O que consiste o calendário processual no Novo CPC?

O que consiste o calendário processual no Novo CPC?

Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado  Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortegahá 44 minutos

O chamado "calendário processual" é uma novidade do Novo CPC e está previsto no artigo 191, CPC/2015.

O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Vejamos o dispositivo legal no CPC/15 que trata de tal assunto:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

 

Questões relevantes acerca do tema "calendário processual":

De acordo com o artigo 12 do Novo CPC, os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão processual. Portanto, poderiam às partes inserir no calendário a data da sentença? Então, o calendário poderia passar a ser um instrumento de burla a ordem cronológica. Como compatibilizar essas duas situações?

Na visão do ilustre doutrinador Fredie Didier, há duas possíveis posições:

1a posição -> Poderia se calendarizar uma audiência e a sentença ser proferida em audiência; ou

2a posição -> A sentença não é ato calendarizável, por conta da ordem cronológica.

Segundo Didier, a segunda interpretação é a melhor opção, ao menos no presente momento, haja vista ainda não haver entendimento jurisprudencial acerca de tal assunto.

Bibliografia: Fredie Diddier.


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Dra. Flávia Teixeira Ortega
Advogada

 

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

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