Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Para Quarta Turma, o rompimento deve observar princípios como o da boa-fé e da finalidade social do contrato. Leia mais...

DECISÃO  22/12/2016 08:11

Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.

Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.

Responsabilização

Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.

Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.

Evolução de entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.

No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.

“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.

O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado. 

Comprovação

Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.

“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais.

Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1555202
Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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