Projeto estabelece regras para compra de participação societária

Para o autor, Carlos Portinho, proposta busca dar fim à insegurança jurídica causada por não haver legislação própria sobre o assunto
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Projeto estabelece regras para compra de participação societária

Da Agência Senado | 06/12/2022, 08h09

Aguarda apreciação em Plenário o projeto de lei que dispõe sobre o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária, popularmente conhecido como stock options (PL 2.724/2022).

De acordo com o autor da proposição, senador Carlos Portinho (PL-RJ), os planos de outorga de opção de compra de participação societária são formas comuns de incentivo utilizadas pelas empresas, com o objetivo de conceder a alguns beneficiários a oportunidade de adquirir, em uma data futura, ações de emissão de determinada sociedade, por preço previamente definido no momento da outorga, no limite do capital autorizado.

Esses planos, do inglês stock options plans, surgiram inicialmente nos Estados Unidos, na década de 1950, e passaram a ser mais utilizados após a década de 1980, quando as sociedades americanas adotaram esse mecanismo quase como regra, observa o autor do projeto.

Em suma, os planos consistem em contratos por meio dos quais são estabelecidos os termos e condições para que as pessoas naturais que mantenham relações com a sociedade ou com suas controladas diretas ou indiretas, bem como aqueles que exerçam atividades voltadas ao desenvolvimento de tais empresas, possam adquirir, deter ou alienar as suas respectivas ações.

No Brasil, explica Portinho, os planos de outorga de opção de compra de participação societária passaram a ser utilizados na década de 1980, muitas vezes por subsidiárias de empresas americanas que já adotavam a prática nos Estados Unidos. Atualmente, grandes fintechs como Nubank, PagSeguro, Quinto Andar e Gympass possuem esta “parceria”, ressalta o autor da matéria.

Portinho destaca ainda que o projeto busca dar fim à insegurança jurídica causada por não haver legislação própria sobre o assunto, com várias ações que causam receio na implementação desse instrumento mercantil.

“Ante a falta de previsão legal específica no país e a grande insegurança jurídica frente ao tema, submetemos este projeto de lei visando estabelecer as definições do instituto de forma a afastar interpretações que resultem em descaracterização da natureza mercantil e critérios objetivos para fins de tributação dos planos de outorga de opções de ações”, explica Portinho na proposição.

De acordo com o senador, ao contemplar questões sobre imposto de renda, o projeto deixa claro de que maneira ocorreria a tributação. O texto expõe ainda a natureza mercantil do contrato — reconhecida por várias decisões tanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto em tribunais regionais federais (TRFs), visto que a modalidade difere do acordo trabalhista.

De acordo com o projeto, o plano de subscrição das ações é caracterizado na maioria das vezes por ser um "benefício extra”, que em nada influencia os contratos empregatícios e tampouco prejudica qualquer direito trabalhista. Assim, a aprovação da matéria ajudaria a desenvolver a capacidade de investimento no setor tecnológico, gerando atração de talentos e expansão do mercado no Brasil, ressalta o autor.

O que prevê o projeto

De acordo com o PL 2.724/2022, a opção de compra de participação societária vinculada a plano de opções é instrumento representativo da outorga de um direito a um terceiro outorgado, correspondente à possibilidade de livre aquisição de uma quantidade determinada de ações ou quotas da outorgante em data futura por preço determinado na celebração do contrato respectivo.

São elementos intrínsecos aos instrumentos dos planos de opções a outorga de direitos ou concessão de opções de compra; o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções (Vesting), com período de pelo menos 12 meses; e o valor a ser pago pelo beneficiário à sociedade emissora para o exercício de opção de compra de ações (preço de exercício).

A Opção de Compra de Participação Societária outorgada possui natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida artigo 168 da Lei 6.404, de 1976 — não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.

No que se refere ao Imposto de Renda, o projeto determina a sua incidência no momento da alienação das participações societárias objeto do Plano de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária. Os ganhos de capital passíveis de tributação correspondem à diferença positiva entre o preço de venda das participações societárias e os valores que o beneficiário incorreu para adquiri-las. Tal regra também positiva o entendimento adotado pelo Poder Judiciário, na qualidade de intérprete da legislação tributária, estabelece a proposição.

Portinho já havia prometido a apresentação de projeto sobre o plano de subscrição de ações durante a relatoria do Marco Legal das Startups (Lei Complementar n. 182/2021), quando verificou a necessidade de elaborar um texto específico sobre o tema.

Fonte: Agência Senado

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