STF: É possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios

Origem da Imagem/Fonte: STF

Quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Plenário julga constitucional emenda que extinguiu Tribunal de Contas dos Municípios do CE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, na sessão desta quinta-feira (26), que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionava emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, aprovada em agosto passado, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).

Na ADI, a entidade de classe argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 92 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios, transferindo suas competências para o Tribunal de Contas do Estado, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. 

A autora da ADI defendeu também a tese de que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas.

De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse.

O relator também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo o ministro, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador do estado ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda ora analisada foi proposta por deputados estaduais, frisou.

É possível, para o ministro, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual, disse o relator. Para ele, a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial”, disse.

Diante disso, segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou.

“Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo”, concluiu o relator. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e votou pela procedência da ADI 5763. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo ‘onde houver’, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado.
“A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse. Segundo Moraes, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão”. A emenda, para o ministro, fere o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

SP/CR

Processos relacionados
ADI 5763

Supremo Tribunal Federal (STF)

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