Declarar nome falso à autoridade policial não é crime

Dar nome falso não é crime

(22.02.11)

O STJ concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante pela suposta prática de crimes previstos nas Leis n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e n. 10.826/2003 (posse de armas), mas que havia sido denunciada pelo Ministério Público somente pelo deito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).

A acusada havia, em delegacia de polícia, declarado chamar-se por nome que não lhe pertencia, e sim a uma prima sua, quiçá na tentativa de acobertar antecedentes criminais.

O STJ – sob a relatoria do desembargador convocado Celso Limongi - entendeu que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa garantido pela Constituição Federal, e absolveu a mulher da imputação. (HC n. 145261 – com informações do STJ).

 

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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