Advocacia extrajudicial e protagonismo feminino: Novos espaços para a construção de direitos

Advocacia extrajudicial e protagonismo feminino: Novos espaços para a construção de direitos

Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado em 3 de setembro de 2026 11:39

Durante muito tempo, falar em advocacia significou, quase automaticamente, falar em processo judicial, posto que a imagem do advogado foi construída em torno do foro, da petição, da audiência e da sentença. Nas últimas duas décadas, contudo, esse cenário passou por uma transformação relevante: a ampliação dos mecanismos de desjudicialização e a consolidação de procedimentos realizados perante serventias extrajudiciais demonstram que o acesso à Justiça não se esgota no acesso ao Poder Judiciário.

A lei 11.441/07 representou um marco desse movimento ao permitir que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais fossem realizados por via administrativa. O CPC de 2015 reforçou uma cultura jurídica orientada à consensualidade e à solução adequada dos conflitos, enquanto a regulamentação do CNJ continuou a ampliar e a aperfeiçoar as possibilidades de atuação extrajudicial. Hoje, a advocacia que se desenvolve fora do processo judicial alcança temas sucessórios, imobiliários, familiares, empresariais e registrais, a envolver, entre outros, inventários, usucapião, adjudicação compulsória, regularização de imóveis, escrituras públicas, atas notariais e procedimentos perante registros públicos.

Essa expansão não representa a diminuição da advocacia, mas justamente o contrário: a desjudicialização desloca parte da atuação jurídica para novos ambientes e exige do advogado conhecimento técnico, estratégia, capacidade de prevenção de conflitos e domínio das normas que regem os serviços notariais e registrais. Em determinados procedimentos a assistência jurídica é expressamente exigida pela legislação. No inventário extrajudicial, por exemplo, o art. 610, § 2º, do CPC condiciona a lavratura da escritura pública à assistência por advogado ou defensor público. Mais do que uma formalidade, essa presença assegura orientação qualificada, proteção de direitos e segurança na tomada de decisões patrimoniais e familiares.

E é nesse campo em expansão que a presença das mulheres merece atenção especial: o 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira – Perfil ADV, realizado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, demonstra que as mulheres já são maioria na advocacia brasileira1. O dado é importante porque evidencia uma transformação histórica da profissão, mas a maioria numérica, por si só, não significa igualdade de influência, de reconhecimento ou de acesso aos círculos em que agendas, interpretações e políticas institucionais são formuladas.

O desafio contemporâneo é converter presença em atuação de destaque: participação com voz, autoria, autoridade técnica e capacidade de decisão. Na advocacia extrajudicial, essa transformação encontra um campo particularmente fértil; trata-se de uma área em constante construção, que demanda interlocução com cartórios, corregedorias, órgãos públicos, entidades de classe e diferentes especialidades jurídicas. Quanto mais esse ambiente se desenvolve, maior é a oportunidade para que advogadas não apenas ocupem esse mercado, mas também contribuam para definir suas boas práticas, seus debates acadêmicos e seus rumos institucionais.

Isso não significa atribuir às mulheres uma suposta vocação natural para a conciliação, o cuidado ou a solução consensual de conflitos; reduzir a atuação feminina a características essencialistas apenas substituiria um estereótipo por outro. O ponto é diverso: mulheres devem poder atuar, liderar e produzir conhecimento em todos os segmentos do extrajudicial, inclusive naqueles tradicionalmente percebidos como mais técnicos ou patrimoniais, como Direito Imobiliário, Registro de Imóveis, estruturação patrimonial, crédito, protesto, tecnologia aplicada aos registros e governança de dados.

Há, ainda, uma dimensão concreta de acesso a direitos que não pode ser ignorada: diversos atos extrajudiciais atravessam decisões relevantes para a autonomia pessoal e patrimonial das mulheres, como divórcios, partilhas, inventários, planejamento sucessório, regularização imobiliária e formalização de negócios. A celeridade do procedimento, por si só, não garante uma solução materialmente equilibrada. Por isso, a advocacia qualificada permanece essencial para assegurar informação, consentimento consciente e compreensão das consequências jurídicas de cada escolha. Fortalecer mulheres como advogadas, especialistas e lideranças institucionais também significa ampliar a pluralidade de perspectivas presentes na elaboração dessas soluções.

Um avanço recente torna essa dimensão ainda mais evidente: o provimento 222/26 da Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, no âmbito dos serviços notariais e de registro de todo o país, medidas específicas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade. A norma atribui especial relevância à proteção da livre, consciente e informada manifestação de vontade, a prever atendimento humanizado, entrevistas reservadas e cautelas adicionais diante de indícios de coação, pressão psicológica ou assimetria de informações, inclusive nos atos praticados por meio eletrônico. Mais do que ampliar responsabilidades das serventias, o Provimento evidencia como o extrajudicial também pode integrar a rede de proteção das mulheres, especialmente em atos capazes de produzir profundas consequências patrimoniais, deixando para trás qualquer estigma que pudesse existir e firmando-se como agente preventivo, cumprindo com seu papel social, indo além de mero formalizador jurídico.

Nesse contexto, a atuação qualificada da advocacia também assume importância ainda maior, tanto para assegurar que a mulher compreenda integralmente os efeitos jurídicos de suas decisões quanto para identificar situações em que a rapidez e a consensualidade do procedimento não podem se sobrepor à autonomia, à segurança e à efetiva proteção de seus direitos.

O Estado de São Paulo oferece um exemplo expressivo de como a advocacia extrajudicial pode reunir inovação e complexidade normativa. Ao longo dos anos, a Corregedoria-Geral da Justiça paulista editou normas que anteciparam movimentos posteriormente incorporados em âmbito nacional e consolidou uma prática extrajudicial de grande relevância. Um exemplo é o provimento CGJ 37/16, que passou a admitir a realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, desde que houvesse autorização prévia do juízo sucessório e fossem observados os requisitos aplicáveis. Ou seja, embora fosse condicionada a certos requisitos, representou um grande avanço ao direito paulista.

A evolução nacional prosseguiu com a resolução CNJ 571/24, que alterou a resolução CNJ 35/07 e disciplinou de modo mais amplo hipóteses de inventário extrajudicial com testamento. Ainda assim, a convivência entre normas nacionais e regulamentações locais pode produzir questões interpretativas que exigem atenção. As normas de serviço da Corregedoria paulista, por exemplo, mantêm disciplina própria para determinadas hipóteses de testamento, enquanto a regulamentação nacional passou a contemplar expressamente situações adicionais. Sem pretender esgotar esse debate, o exemplo demonstra uma peculiaridade essencial da área: atuar no extrajudicial exige leitura integrada da legislação federal, das normas do CNJ, das regras das corregedorias locais e da jurisprudência. Entretanto, chamo atenção a um ponto importante e que merece destaque:  o extrajudicial é um sistema em constante evolução e aperfeiçoamento. E nesse interim, me questiono o quanto as mulheres estão integradas nessa construção? O quanto ainda precisamos demonstrar para fazer parte, efetivamente, desse processo de evolução?

É justamente nessa complexidade que se revela o valor da advocacia especializada. O advogado extrajudicial não atua como mero intermediário entre o cliente e a serventia. Sua função envolve identificar a via juridicamente adequada, preparar títulos e documentos, antecipar exigências, avaliar riscos tributários e registrais, dialogar tecnicamente com notários e registradores e, quando necessário, reconhecer o momento em que a tutela judicial continua sendo indispensável. Judicial e extrajudicial não são caminhos concorrentes, mas instrumentos complementares de realização de direitos.

O fortalecimento da presença feminina nesse cenário também depende da construção de redes profissionais capazes de transformar trajetórias individuais em desenvolvimento coletivo. Nesse cenário, vêm surgindo mecanismos profissionalizantes que assumem papel indispensável na capacitação desses profissionais. É justamente nesse contexto que iniciativas como a REME - Rede Mulheres do Extrajudicial ganham relevância. A proposta da rede é potencializar a liderança e a representatividade das mulheres no extrajudicial, criar conexões autênticas, disseminar conhecimento e abrir caminhos para que mulheres sejam reconhecidas como referências no setor.

Essa perspectiva parte de uma premissa importante: representatividade não se consolida apenas com presença física, mas ela exige pertencimento, diversidade, excelência técnica, circulação de conhecimento e permanência. Se somos, hoje, maioria da advocacia, por que ainda precisamos buscar reconhecimento e protagonismo que já nos é pertencente? Redes profissionais podem criar oportunidades de formação, mentoria, produção científica, participação em comissões, eventos, debates regulatórios e articulação institucional. Podem também ampliar a visibilidade de especialistas que, muitas vezes, já possuem qualificação e experiência, mas permanecem fora dos circuitos tradicionais de indicação, convite e liderança.

Quanto mais mulheres passam a ocupar mesas de debate, comissões técnicas, espaços acadêmicos e posições de formulação institucional, o efeito ultrapassa a trajetória individual. Formam-se referências para profissionais mais jovens, diversificam-se os interlocutores do setor e amplia-se o repertório de experiências considerado na elaboração de soluções. O objetivo não é criar um espaço paralelo, mas assegurar que o próprio extrajudicial seja consolidado com participação efetivamente plural.

Na advocacia extrajudicial, esse movimento é especialmente relevante porque se trata de um campo em franca expansão e ainda em processo de amadurecimento institucional. Há espaço para novas especializações, para construção doutrinária, para desenvolvimento de protocolos, para aprimoramento das relações entre advocacia e serventias e para participação ativa nas discussões sobre modernização, digitalização e segurança jurídica. Garantir que mulheres estejam presentes nessas agendas desde sua formulação significa evitar que o crescimento do setor simplesmente reproduza antigas assimetrias de poder.

Fortalecer a advocacia extrajudicial e fortalecer a liderança feminina são agendas que se encontram. A primeira amplia as vias em que direitos podem ser efetivados com segurança, celeridade e eficiência; a segunda amplia quem participa da construção desses espaços, de suas práticas e de suas referências profissionais.

Uma justiça contemporânea precisa reconhecer que nem todo conflito exige processo judicial, assim como precisa reconhecer que a advocacia não se realiza apenas dentro dos tribunais. Do mesmo modo, uma profissão que já conta com maioria feminina precisa avançar para que essa presença se traduza em liderança, autoria e reconhecimento efetivo. O futuro da advocacia extrajudicial será mais sólido quanto mais qualificado, plural e aberto à participação de mulheres que não pretendem apenas integrar esse movimento, mas também ajudar a conduzi-lo.

____________

1 Disponível aqui.

Fonte: Migalhas

_______________________________

Perfil ADV: pesquisa mostra que advocacia brasileira é majoritariamente feminina  

terça-feira, 7 de maio de 2024 às 11h20

O 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (Perfil ADV) apresenta dados que permitem analisar o quanto a carreira tem obtido avanços na igualdade de gênero e o que ainda precisa melhorar neste quesito.

Segundo o levantamento divulgado no dia 26 de abril, a profissão é majoritariamente feminina: 50% de mulheres, 49% de homens e 1% pertencente a outras identidades de gênero – pessoas não binárias (0,2%), transgêneros (0,1%), travestis (0,1%) e outras (0,1%).

A análise dos dados aponta que as advogadas são mais jovens que os advogados, o que sugere que a inclusão do público feminino neste campo profissional cresceu recentemente no Brasil. Entre elas, a média de idade é de 42 anos, enquanto entre os homens é de 47 anos. Isso se confirma pelo tempo de inscrição na OAB: entre as mulheres, a média é de 11 anos, em comparação aos 14 anos entre os homens. Os números se repetem quanto à média de tempo de atuação no exercício da advocacia.

O vice-presidente do CFOAB e coordenador do Perfil ADV, Rafael Horn, afirma que ao identificar uma maioria feminina, este primeiro estudo apresenta um conjunto de informações representativas da pluralidade da classe. “O Perfil ADV nos permite refletir sobre o que OAB já realizou em prol da classe, bem como observar o longo do caminho pela frente para aprimorar nossa política institucional, através da utilização dos dados obtidos, a nos exigir uma atenção especial nas questões raciais e de gênero, bem como na capacitação para o mercado profissional”, destaca, afirmando que a implementação de políticas institucionais escoradas em variáveis de gênero, entre outras, será passo fundamental para promover ações direcionadas à valorização e dignificação da advocacia.

Desafios

De acordo com a pesquisa, “olhar para os dados com uma perspectiva de gênero permite ampliar o horizonte interpretativo das desigualdades persistentes entre homens e mulheres e, por consequência, as diferentes experiências de advogar”.

Apesar desse avanço, como em outros campos profissionais, a desigualdade de renda por gênero no Brasil ainda é uma realidade, também, no Direito. Somando as duas primeiras faixas de renda familiar (até dois salários mínimos e mais de dois a cinco salários mínimos), tem-se 45% do total dos respondentes. Esse número é de 52% entre as mulheres contra 39% entre os homens. Somando as duas faixas seguintes (mais de cinco a dez salários mínimos e mais de dez a 20 salários mínimos), tem-se 39% no total. Nesse caso, os homens têm números mais expressivos: 43% contra 35% entre as mulheres. Na faixa de renda familiar mais alta, acima de 20 salários mínimos (9% do total da amostra), 11% são homens e apenas 6% são mulheres.

Embora a renda familiar não esteja necessariamente relacionada à atuação laboral, diferenças nessa variável podem implicar condições socioeconômicas mais ou menos favoráveis, interferindo na qualidade de vida e nas oportunidades de desenvolvimento das potencialidades profissionais. Segundo o estudo, “conhecer o perfil de renda familiar dessa população, especialmente à luz de desigualdades estruturais como as de gênero e cor/raça, contribui para subsidiar decisões acerca de programas e ações de equidade”.

Quanto à renda auferida no exercício da profissão, se somarmos as duas primeiras faixas (até dois salários mínimos e mais de dois a cinco salários salários mínimos), tem-se 64% dos profissionais. Entre as mulheres, esse número sobe para 73%; entre os homens, cai para 56%. Somando as duas faixas seguintes (mais de cinco a dez salários mínimos e mais de dez a 20 salários mínimos), tem-se 22% do total de respondentes, número que sobe para 28% entre os advogados e cai para 17% entre as advogadas. Os que têm renda auferida no exercício da profissão acima de 20 salários mínimos constituem 5% do total. Esse percentual é de 8% entre os homens e apenas 3% entre as mulheres.

Em relação à condição de autônomo, não se registram diferenças por gênero nesse quesito. Homens e mulheres registram, ambos, 72%.

No que diz respeito à vida familiar, chamam a atenção as diferenças quanto às pessoas sem filhos: 43% no total da amostra. Esse número sobe para 52% entre as mulheres e cai para 33% entre os homens. Esse dado pode ter relação com a idade do público feminino nessa profissão – um pouco mais jovem que os homens –, mas também, por hipótese, com o adiamento da maternidade em função da carreira. Já a parcela de mulheres que são mães solo é de 26%, enquanto, entre os homens, é de 8%.

Luta pela valorização

A busca pela valorização da advocacia feminina é pauta permanente da Ordem e, ainda que seja demanda antiga, destacou-se na política institucional a partir da I Conferência Nacional da Mulher Advogada, em 2015. Nos anos que se seguiram, as mulheres advogadas passaram a elaborar propostas mais concretas e a identificar as necessidades específicas relacionadas ao exercício da advocacia pelas mulheres. Em 2016, ocorreu uma vitória importante: a aprovação da Lei nº 13.363/2016,  que incluiu o art. 7º-A, relativo aos direitos da advogada gestante, lactante ou adotante, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB).

O espaço de trabalho jurídico reflete as desigualdades estruturais para mulheres, LGBTQIAP+ e outros grupos sociais. Por essa razão, o assédio no ambiente de trabalho jurídico também é pauta de destaque na OAB. A Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA) tem promovido políticas institucionais para reverter esse cenário de violações. Em julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.612/2023, que altera o EAOAB, para classificar o assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação como infração ético-disciplinar.

Representação feminina

Em 92 anos, após a adoção das eleições paritárias de gênero no Sistema OAB, a atual gestão do CFOAB tem duas mulheres na direção da entidade. Nacionalmente, há cinco seccionais presididas por mulheres: Bahia, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

A despeito da leve predominância das advogadas sobre os advogados nacionalmente, o segmento masculino é maioria nas seguintes seccionais: Acre (44% de mulheres e 55% de homens); Alagoas, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte (todos com 48% de mulheres e 52% de homens); Paraíba, Piauí (ambos com 47% de mulheres e 53% de homens); Mato Grosso do Sul (49% de mulheres e 51% de homens); e Paraná (49% de mulheres e 50% de homens).

Conforme o Perfil ADV, a média de tempo de inscrição na OAB é menor entre as mulheres e pessoas pretas, o que sugere maior democratização do acesso, em anos recentes, do ponto de vista do enfrentamento à desigualdade racial e de gênero.

Quanto à área de atuação, as diferenças mais significativas por gênero aparecem na área de Família e Sucessões. Entre as mulheres, essa área é indicada como principal por 18% de advogadas e apenas 9% de advogados. Também se destaca o Direito Previdenciário, com 13% entre as mulheres e 9% entre os homens. Além disso, o Direito Penal chega aos dois dígitos entre eles (10%), somando apenas 6% entre elas.

Maior estudo da advocacia

Encomendado pelo CFOAB à Fundação Getulio Vargas (FGV), a pesquisa entrevistou 20.885 advogados e advogadas, o maior estudo já realizado sobre o perfil da advocacia no país.

O levantamento buscou identificar as características da advocacia brasileira, observando dificuldades, peculiaridades e padrões gerais e regionais do exercício da profissão. Todo o processo obedeceu às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com o intuito de obter e fornecer amostragem demográfica fidedigna da advocacia brasileira.

Clique aqui e conheça o 1º Perfil ADV

Fonte: OAB

_________________________________________

                             

Notícias

Regime escalonado de bens: valoração da autonomia da vontade

Regime escalonado de bens: valoração da autonomia da vontade Flavine Meghy Metne Mendes[1] Como se sabe, segue em discussão a todo vapor o Projeto de Lei nº 4/2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. As mudanças...

Vínculo prolongado permite registrar padrasto como pai socioafetivo

O peso da criação Vínculo prolongado permite registrar padrasto como pai socioafetivo 28 de agosto de 2026, 12h20 Mesmo com a decisão, o vínculo com o pai biológico permanece. Depois do trânsito em julgado, será realizada a averbação das alterações no Cartório de Registro Civil. Leia em Consultor...