A busca de verdade real

Autorizada realização de contraprova para exame de DNA feito em laboratório privado

A busca de verdade real deve ser o objetivo da instrução probatória e processual quando se trata de ação que versa sobre direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa. Com base nesse entendimento, o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível, reformou decisão de 1º Grau em julgamento de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação negatória de paternidade e determinou a realização de perícia genética oficial.

Caso

As partes realizaram espontaneamente, em junho de 2010, exame de DNA em laboratório particular situado em São Paulo. O resultado da perícia genética foi negativa, excluindo a paternidade questionada. O resultado foi impugnado pela criança, representada por sua mãe, sendo negada a realização de um novo teste na Comarca de origem, Santa Bárbara do Sul.

Inconformada, a suposta filha argumentou que o exame juntado aos autos foi realizado em laboratório particular, às expensas do autor, motivo pelo qual teme por sua veracidade. Alegou, ainda, que a prova produzida é unilateral e extrajudicial, sendo que a negativa de realização de novo exame pode causar danos irreparáveis. Requereu o provimento do recurso, com a realização de novo exame.

Recurso de agravo

Segundo o Julgador do Agravo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, em ação que trata de direitos indisponíveis, relacionada ao estado da pessoa, a instrução probatória e processual dever ser ampla, fundada nos princípios legais do direito e das provas, de modo a possibilitar ao juízo um julgamento sereno amparado no contexto dos autos, sem limitação às partes.

No caso, embora o exame de DNA tenha excluído a paternidade, não tendo sido apontados pela recorrente irregularidades ou vício específico na realização do exame, o direito da pessoa humana conhecer sua origem está amplamente assegurado na Constituição Federal, mormente nas circunstâncias peculiares do caso, diz a decisão.

Aqui, releva que ambas as partes tenham domicílio no RS e a prova tenha se realizado em outro Estado da Federação, já que o material genético foi colhido em Cruz Alta e enviado a São Paulo por Sedex, postado pelo próprio autor, gerando a insegurança apontada pela recorrente, acrescenta. Se por si só não confere razão para desconhecer aquele exame, nada obsta que o realizem em órgão oficial, no caso o DMJ (Departamento Médico Judiciário) deste Tribunal.

O julgador do Agravo acrescentou que, mesmo que a renovação do exame apenas pelo resultado negativo seja exceção, a busca de verdade genética funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos ânimos, seja identificando os pais biológicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o patriarca.

Por outro lado, considerou, não há qualquer prejuízo ao autor a realização do segundo exame de DNA, o que serviria de uma contraprova para excluir de uma vez por todas, se for o caso, a paternidade, o que confere fundamento para o pleito de renovação do exame.

Agravo de Instrumento nº 70046388435


Fonte: TJRS

Publicado em 03/01/2012

Extraído de Recivil

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