A utilização da ata notarial elaborada mediante colaboração das partes como medida de alívio para o Poder Judiciário

A utilização da ata notarial elaborada mediante colaboração das partes como medida de alívio para o Poder Judiciário

Umberto Lucas de Oliveira Filho

De nada adiantará ficar reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para melhoria na tão buscada celeridade processual.

Em alguns escritos anteriores, abordei rapidamente questões como uma necessária revisitação do interesse de agir, para elevar de patamar os meios alternativos de solução de disputas1, assim como a inclusão de cláusulas contratuais com previsões expressas da obrigatoriedade de “acionamento prévio de instrumentos de ODR como requisito para a configuração do interesse de agir”.2

Agora, retorno para breves palavras a respeito da utilização da ata notarial pelas partes, com a finalidade de registrarem perante um serviço destinado a “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”3, atos que somente seriam praticados quando da audiência de instrução e julgamento.

Mais especificamente: por qual motivo nós, advogados, não passamos a avaliar o cabimento – em alguns casos – do convencimento de nosso cliente quanto à viabilidade de se realizar uma “instrução” em cartórios extrajudiciais, registrando-se em ata notarial as perguntas e respostas de partes e testemunhas?

Convencido o cliente dos possíveis benefícios e riscos4, o ajuste pode ser realizado com o advogado da parte adversa, num instrumento de redação simples, para ser levado ao conhecimento do Magistrado.

Trata-se de uma materialização clara do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Segundo Erik Navarro Wolkart, a cooperação no processo civil deve ser entendida como5:

[...] uma união de esforços na busca de um sistema de justiça que, longe do cenário de tragédia, seja capaz de ofertar tutelas justas, efetivas e em prazo razoável.

Segue o ilustre Doutor apontando que o benefício comum buscado pela cooperação é o bom funcionamento do sistema de justiça e que o conteúdo da cooperação abrange todos os deveres dos sujeitos processuais capazes de auxiliar o processo e o sistema como um todo ao proferimento tempestivo de tutelas jurisdicionais justas e efetivas.6

De acordo com a lei Federal 8.935/94, os notários têm competência para “autenticar fatos”, e aos tabeliães de notas compete exclusivamente a lavratura de atas notariais (artigos 6º, III e 7º, III). Por outro lado, o CPC ressalta no artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

Presentes as partes e seus advogados, apresentadas as perguntas e obtidas as respostas para, no fecho, ambos os patronos incluírem suas declarações finais (se assim entenderem necessário), seria lavrada a ata notarial com todos os detalhes, atendendo inclusive aos requisitos do artigo 215 do CC.

De posse do documento, anexado à petição firmada pelos advogados, elaborada com fundamento no artigo 190 do CPC7, o Magistrado poderia passar a tratar como documental uma prova que seria inicialmente produzida oralmente no juízo, sabe-se lá quando...

Observe-se, outrossim, que, segundo o próprio CPC, a Audiência de Instrução e Julgamento, a princípio, não é um ato imprescindível, restando plenamente possível ao magistrado – mesmo quando as partes não declarem expressamente o desinteresse na AIJ – designar ou não a audiência:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Antes de qualquer outra coisa, o processo civil é direcionado pelos valores e normas fundamentais da CF de 1988 (CPC, art. 1º), cabendo ao Magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, “promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).

Ao agirem assim, os patronos certamente darão um passo relevante no sentido de contribuir com maior celeridade não só do seu processo judicial, mas também beneficiarão terceiros, na medida em que o tempo que seria utilizado para aquela audiência de instrução poderá ser redirecionado para a prática de outro ato, pelo Magistrado, pelos servidores e pelos próprios advogados (além, é claro, de diminuir o tempo que as partes gastam com idas e vindas ao Judiciário).

De nada adiantará ficar reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para melhoria na tão buscada celeridade processual.

____________

1 - Online Dispute Resolution e o interesse de agir.

2 - Contributo para o descongestionamento do Poder Judiciário: os contratos e a legitimação dos métodos online de resolução de disputas como requisito pré-processual.

3 - Artigo 1º da lei Federal 8.935/94.

4 - A meu ver, a depender da matéria envolvida, o único risco é o Magistrado aplicar o parágrafo único do art. 190 do CPC.

5 - Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 229.

6 - Ob. cit., pág. 231.

7 - Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

____________

*Umberto Lucas de Oliveira Filho é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, certificado pelo EXIN. Especialista em Direito Processual. Pós-Graduando em Direito Digital pelo CERS.

Fonte: Migalhas

Notícias

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

27/04/2011 - 08h03 DECISÃO Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da...

Registro de patente será mais ágil a partir de maio

Extraído de Notícias Jurídicas Processo de registro de patente será mais ágil a partir de maio SÃO PAULO – O registro de patentes no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) será mais ágil a partir de 3 de maio. O novo sistema possibilitará aos depositantes de patentes acompanhar, em...

Prática de falar mal do ex para filhos é crime

Extraído de IBDFAM Prática de falar mal do ex para filhos é crime 26/04/2011 | Fonte: Eshoje (Espírito Santo) Já ouviu falar de "alienação parental"? Esta é uma pratica que vem se tornando comum e que pode causar danos gravíssimos para crianças e adolescentes. A alienação acontece quando pais se...

Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas

Fonte: Jornal Estado de Minas Publicado em 25/04/2011   Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas   Mesmo provando não ser o pai biológico, depois de três exames de DNA, homem é obrigado a pagar pensão de R$ 9.810 sob a tese de laço afetivo. Ele se recusou e chegou a ser...

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

26/04/2011 - 08h02 DECISÃO Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo,...

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...