Descontentamento com o nome não autoriza alteração do registro

Descontentamento com o nome não autoriza alteração do registro

04/03/2020 - 14:02

Em sessão permanente e virtual, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro civil, que julgou improcedente o pedido inicial para realocação do agnome no início do prenome do apelante.

No recurso, o apelante alega que desde a tenra infância até hoje sempre foi reconhecido pelo agnome “Junior”, sendo que nunca se reconheceu pelo nome de registro e lhe causa estranheza, desconforto e constrangimento quando lhe interpelam pelo nome. Afirma que em razão de usar o agnome, diferente da forma que consta do seu registro civil, causa-lhe constrangimentos todas as vezes em que precisa dar explicações para todos aqueles que apenas o conhecem pelo seu agnome, acarretando na sua dignidade comprometida e lesionada.

Argumenta que a simples alteração em seu registro civil, antecedendo o agnome ao nome não surtirá nenhum prejuízo a terceiros, e muito menos ao patronímico paterno e materno, justamente porque não se pede a exclusão do nome ou sobrenome, apenas e tão somente a realocação na ordem em que foi lançado seu nome no assento de registro civil.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, ressaltou que, apesar de possível a alteração do registro de nascimento, este somente ocorrerá em situações excepcionais e de maneira motivada, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). “Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome da pessoa, como por exemplo, para proteção de testemunhas, exposição a ridículo, inserção de apelidos notórios, erros manifestos de grafia. (…) Apesar de o recorrente sustentar que sempre foi chamado de Junior, não se reconhecendo pelo nome de registro, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para que se promova a alteração requerida, já que não se trata de um nome vexatório”.

O desembargador destacou que o mero descontentamento não é causa hábil a autorizar a alteração do registro civil, sendo imprescindível que o nome seja vexatório, o que não é o caso dos autos. “Diante da ausência de amparo legal e jurídico e por transparecer a retificação mera vontade pessoal, o indeferimento da pretensão e a consequente manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, concluiu.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS)

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