Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio
Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio
Publicado em: 14/08/2026, 06:00
O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela — medida judicial aplicada quando alguém necessita de representação para a prática de atos da vida civil. Ao negar provimento ao recurso, o colegiado entendeu que as medidas adotadas no processo não configuram omissão ou falta de andamento, mas sim cautela necessária diante da sensibilidade do caso.
Conforme o julgamento, a nomeação de um representante para acompanhar os interesses da pessoa curatelada no processo, a realização de diligências complementares e a perícia técnica para avaliar o valor de mercado do imóvel foram consideradas providências legítimas e prudentes para assegurar a proteção patrimonial da parte envolvida.
“Voltadas à proteção do patrimônio do incapaz e à formação de uma decisão judicial segura”, completa o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, ao tratar do procedimento de curatela judicial — medida aplicada a pessoas adultas que, em razão de problemas de saúde, doenças degenerativas ou deficiências, perderam a capacidade de administrar a própria vida e os próprios bens.
Conforme a decisão, a própria adoção de uma medida posterior no processo, como a determinação de avaliação técnica do imóvel, afasta a alegação de omissão judicial levantada pela irmã da pessoa curatelada, já que demonstra o andamento regular da ação e a adoção de providências voltadas à proteção patrimonial do envolvido.
“O direito à duração razoável do processo deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal e a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade, não podendo a celeridade processual se sobrepor à segurança jurídica”, esclarece o relator.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
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Venda de imóvel de pessoa sob curatela exige cautela e não configura demora processual, decide TJRN
14/08/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJRN)
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou a alegação de demora excessiva na tramitação de processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela. Para o colegiado, as providências adotadas no caso não configuram omissão ou falta de andamento processual, mas medidas de cautela necessárias diante da vulnerabilidade da parte envolvida.
No processo, foram determinadas medidas como a nomeação de representante para acompanhar os interesses da pessoa curatelada, a realização de diligências complementares e a perícia técnica para avaliar o valor de mercado do imóvel. Segundo o Tribunal, as providências são legítimas e prudentes para assegurar a proteção do patrimônio e subsidiar uma decisão judicial segura.
O relator destacou que as medidas adotadas estão voltadas à proteção patrimonial da pessoa sob curatela e à adequada formação do convencimento judicial. A curatela é uma medida aplicada a pessoas adultas que, nas hipóteses previstas em lei, necessitam de apoio ou representação para a prática de determinados atos da vida civil.
A alegação de demora havia sido apresentada pela irmã da pessoa curatelada. Segundo o entendimento do Tribunal, a própria determinação posterior de avaliação técnica do imóvel demonstra que o processo segue em andamento e que o Judiciário vem adotando providências para resguardar os interesses patrimoniais da pessoa envolvida.
Para o colegiado, a necessidade de realização de diligências e de produção de prova técnica não pode ser confundida com inércia judicial. Em casos que envolvem patrimônio de pessoa sob curatela, a adoção de cautelas adicionais busca evitar prejuízos e garantir que eventual autorização para a venda do imóvel seja tomada com base em elementos suficientes.
Ao analisar o recurso, o Tribunal ressaltou que o direito à duração razoável do processo deve ser conciliado com outras garantias processuais, especialmente o devido processo legal e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, o relator destacou que a celeridade processual não pode se sobrepor à segurança jurídica. No caso, as providências adotadas foram consideradas compatíveis com a necessidade de preservar o patrimônio da pessoa curatelada e de proporcionar uma decisão judicial fundamentada em elementos técnicos.
Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão da primeira instância.
Fonte: Extraío de IBDFAM
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