TRF5 mantém imóvel de família por falta de notificação da esposa sobre dívida

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de TRF5

TRF5 mantém imóvel de família por falta de notificação da esposa sobre dívida

Última atualização: 14/08/2026 às 18:18:00

Colegiado considerou irregular a consolidação da propriedade sem a intimação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, garantiu a uma família o direito de permanecer com a propriedade de um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF). Na decisão, que reformou sentença da 12ª Vara Federal da Paraíba, o Colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023.

O comerciante P. S. B. havia ajuizado ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. O bem, onde o comerciante trabalha e reside com a família, havia sido dado em garantia de um crédito bancário contratado por meio de sua microempresa. O pedido foi negado em primeira instância.

Na apelação, o comerciante argumentou, entre outros pontos, que a sentença não havia considerado que o imóvel, além de ter utilidade comercial, também serve de moradia para ele e seus familiares, incluindo uma pessoa com deficiência. P. S. B. alegou, ainda, ter quitado 38 das 60 parcelas do crédito contratado e apontou irregularidade na notificação sobre o atraso dos pagamentos, uma vez que apenas ele havia sido intimado.

Segundo o comerciante, sua esposa, que também figurava como terceira fiduciante (avalista), não havia sido notificada. A sentença de primeiro grau havia considerado suficiente, para comprovar a notificação, a ciência do devedor principal.

Ao analisar o caso, entretanto, o Colegiado considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo a relatora, desembargadora federal Cibele Benevides, a Lei nº 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exige que a intimação seja pessoal, inequívoca e individualizada.

Para a magistrada, considerar que a notificação dirigida exclusivamente ao marido supre a necessidade de intimação da esposa significa, na prática, desconsiderar sua individualidade jurídica, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.

Benevides também destacou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelecem proteção reforçada às pessoas com deficiência e aos seus núcleos familiares.

“A ausência de intimação pessoal da esposa - e avalista - impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, concluiu a relatora.

Por: Divisão de Comunicação Social TRF5
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)

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Perspectiva de gênero

TRF-5 mantém imóvel com família após esposa não ser intimada sobre dívida

Colegiado entendeu que notificação apenas do marido não supre exigência de comunicação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida.

Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Atualizado às 08:24

A 5ª turma do TRF da 5ª região anulou o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado como garantia de dívida bancária. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a esposa do devedor, que também figurava como garantidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre a inadimplência e aplicou ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A decisão reformou sentença da 12ª vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.

Segundo os autos, o imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.

Na ação, o comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos.

Isso porque somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.

Em 1ª instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.

Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente para suprir a ausência de intimação da esposa.

Sob a perspectiva de gênero, Benevides afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.

A relatora ressaltou que a falta de comunicação impediu que a esposa exercesse direitos relacionados à dívida e à preservação do patrimônio.

“A ausência de intimação pessoal da esposa - e avalista - impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio.”

O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel.

Segundo a relatora, a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias.

Com esses fundamentos, a 5ª turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, assegurando à família a permanência com o imóvel.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: Divisão de Comunicação Social TRF-5.

Extraído de Migalhas

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