Dom Total – Sistemas legais de recuperação de empresas

Dom Total – Sistemas legais de recuperação de empresas

Em momento de dificuldades econômicas, quais são os instrumentos para evitar a falência?

Renato Campos Andrade

Ao que parece, o país caminha para uma recuperação econômica, ainda que gradativa e lenta. A crise sanitária ainda prevalece, demandando muitos cuidados e atenção de todos, mas a reabertura dos estabelecimentos já gera um retorno mais contundente da atividade econômica.

Nesse sentido, é propício falar em uma questão que pode servir de fôlego para a atividade empresária que enfrentou, enfrenta e ainda enfrentará muitas dificuldades financeiras e organizacionais.

Em um cenário não muito distante, empresas com um passivo superior ao ativo, isto é, com dívidas em maior monta do que o patrimônio, tinham apenas duas saídas, a falência ou a concordata.

O processo falimentar se presta à reunião patrimonial e organização dos bens para o pagamento dos credores, que é feito conforme classe prioridade legais, conforme a Lei 11.101/2005:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

V - créditos com privilégio geral, a saber:

Já a concordata servia para poucas empresas capazes de demonstrar uma real e significativa chance de recuperação. E a autorização da concordata dependia do magistrado, com amplos poderes de análise, o que podia significar um grau de subjetivismo muito grande.

Em 2005, a Lei de Falências foi substituída pela Lei de Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A nomenclatura já é capaz de traduzir a mudança de perspectiva legal.

E isso se deu em razão da inegável importância de se buscar a sobrevivência empresarial, visto que gera empregos e paga tributos; fatores que inegavelmente insere a atividade empresária em uma conotação social. Trata-se da função social da empresa.

Assim, antes da decretação da falência, é possível e recomendável, a busca da recuperação da empresa, de maneira a lhe conferir um fôlego suficiente para reorganização e retorno à geração de valor e resultados. Sem a pecha negativa da falência, a recuperação judicial, quando efetivada, traduz em ganhos a todos, empresários, empregados, Poder Público e sociedade.

Conforme aponta artigo do doutor Caio Mário Trivellato Seabra Filho, Linhas gerais sobre a recuperação judicial:

Em primeiro lugar, a preservação da empresa é que deve ser levada em conta: a atividade econômica necessita ser preservada quando possível, haja vista a série de repercussões sociais, como geração de empregos, renda, produtos. Não bastasse isso, o desmantelamento da empresa promove a perda dos ativos intangíveis, como ponto comercial, know-how, fornecedores, marcas, clientela, aviamento, entre outros.

Trata-se de instituto jurídico que fornece ferramentas que permitam a recuperação empresarial, facilitando e fomentando a negociação e o planejamento de reerguimento da empresa, de maneira conjunta com os credores e por meio de um processo honesto e transparente.

É publicizado um plano de recuperação, submetido posteriormente à votação dos credores e, quando aprovado, conforme quórum legal, é implementado de maneira a se suspender eventuais bloqueios patrimoniais e ações judiciais capazes de interferir no caixa e no capital de giro.

Existe a possibilidade de se realizar a recuperação de forma extrajudicial, sem a necessidade de instauração de um processo judicial, conforme explanado pela doutora Raila Bastos de Oliveira em O instituto da recuperação extrajudicial:

Previsto nos artigos 161 a 167 da Lei de Falência, a recuperação extrajudicial é um instituto que visa a reestruturação das dívidas da empresa por meio de um acordo extrajudicial firmado com os credores. Neste acordo, a empresa na qual suas despesas superem as receitas e que não esteja honrando seus compromissos na data do vencimento, poderá propor aos seus credores um plano de recuperação para a quitação de dívidas que, após homologado, substitui as negociações firmadas anteriormente, como valores, prazos e cláusulas contratuais, vinculando-os às novas regras estabelecidas.

Por óbvio, em tempos de pandemia, o instituto poderá ser muito utilizado. E existe uma proposta legislativa que visa regular esse período específico e auxiliar ainda mais a recuperação judicial.

A análise é feita pelo especialista Mário Augusto de Araújo Luzzi Júnior no texto Uma vacina para as empresas na pandemia?

Visando atenuar tal cenário, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta está aguardando votação no Senado.

O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo. Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19.

Em suma, os movimentos empresariais devem ser devidamente planejados, de maneira a se utilizar das ferramentas legais disponíveis, com o objetivo de se recuperar e auxiliar a retomada de toda a economia.

Falência, não é o único caminho...ainda bem!

Dom Total

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...