DECISÃO: Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008

DECISÃO: Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008

27/08/21 17:02

Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal.

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola.

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado.

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

Processo 1000058-80.2017.4.01.3603

Data do julgamento: 28/07/2021
Data da publicação: 02/08/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (TRF1)

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