1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

Terça-feira, 03 de maio de 2016

1ª Turma: Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. 

A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. 

“O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. 

“Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.

O caso
Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.

Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.

A decisão foi unânime.

CF/FB

Processos relacionados
MS 33008

STF (Supremo Tribunal Federal)

Notícias

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...