Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Publicado em 28/03/2016

Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”

Declarou, mas não recolheu

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS.

O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1271277

Fonte: ConJur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...