STJ decide: Há dever de remessa dos autos ao juízo competente em caso de processo eletrônico no NCPC

STJ decide: Há dever de remessa dos autos ao juízo competente em caso de processo eletrônico no NCPC

Flávia T. Ortega, AdvogadoPublicado por Flávia T. Ortega

Imagine a seguinte situação hipotética:

João impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de 1ª instância da Seção Judiciária de Recife (PE) contra ato praticado pelo Superintendente de uma entidade federal.

O Juiz Federal entendeu que a autoridade apontada como coatora possui domicílio funcional em Brasília (DF), de forma que a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF) seria competente para conhecer a demanda.

Diante disso, o Juiz Federal de Recife, de ofício, reconheceu sua incompetência para o julgamento da causa.

A incompetência, neste caso, é absoluta ou relativa?

Absoluta. Segundo entendimento consolidado no STJ, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio"(STJ. 1ª Seção. CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/09/2005).

Assim, se a parte resolve impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, será competente a seção judiciária do local onde esta autoridade tenha sede funcional, ou seja, onde ela trabalha. Não se aplica ao autor do mandado de segurança a prerrogativa prevista no art. 109§ 2ºda CF/88:

Art. 109 (...)

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A justificativa dada é a de que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade impetrada que será notificada para prestar informações. Logo, se a autoridade possui sede funcional em Brasília, o mandamusdeverá ser impetrado na Seção Judiciária do DF, sendo inviável que a autoridade que more e resida em um local seja demandada em outro. Diferente seria o caso se a parte autora tivesse ingressado com uma ação ordinária. Nesta hipótese, ela teria opções e poderia propor a ação na seção judiciária:

a) onde ela mora;

b) onde o ato ou fato ocorreu;

c) onde esteja situada a coisa;

d) ou no DF.

Tendo a parte optado por ingressar com MS, ela deverá se sujeitar às regras próprias de competência deste tipo de ação, sendo competente o local da sede funcional da autoridade. Esta competência é absoluta.

O juiz poderia ter declarado a incompetência de ofício?

Sim. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64§ 1º do CPC/2015).

Quando o juiz reconhece a sua incompetência absoluta, qual a providência que ele deve adotar?

O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 64§ 3º do CPC/2015).

Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue. Veja:

Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

O juiz deverá remeter os autos ao juízo competente mesmo que a ação proposta tenha sido um mandado de segurança? O art.64, § 3º do CPC é aplicado também para os processos de MS?

SIM. Nesse sentido já decidiu o STJ na vigência do CPC passado: STJ. 1ª Seção. MS 21.744/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015. O mesmo entendimento continua válido com o novo CPC.

Vamos voltar ao nosso exemplo:

O Juiz Federal de Recife decidiu que era absolutamente incompetente para julgar o MS. No entanto, em vez de remeter os autos ao juízo competente, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O magistrado argumentou que o processo é eletrônico e que, como são regiões diferentes (TRF5 e TRF1) existe uma impossibilidade técnica de enviar os autos para a Seção Judiciária do DF pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico).

O argumento invocado pelo magistrado foi aceito pelo STJ?

NÃO.

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.

Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Fonte: dizer o direito.

Flávia T. Ortega
Advogada

Origem da Foto/Fonte: Extraído de JusBrasil

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...