Reprodução assistida permite registro duplamente materno de filhos

Reprodução assistida permite registro duplamente materno de filhos

Publicado em: 22/11/2016

O fato de duas mulheres terem tido gêmeos por reprodução assistida serviu como argumento para uma juíza do Rio Grande do Sul garantir ao casal o direito de registrar seus filhos com os nomes de ambas. As autoras da ação, casadas há mais de cinco anos, foram ao cartório registrar as crianças, mas o tabelião se recusou, alegando que precisaria de uma ordem judicial para formalizar o ato.

Na decisão, a juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio, argumentou que caso analisado se encaixa nas disposições do Provimento 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo determina que os filhos gerados por reprodução assistida serão registrados, independentemente de decisão judicial, desde que os pais das crianças estejam presentes.

A exceção se dá para casais casados ou em união estável. Nesse caso, o registro pode ser feito na presença de apenas um dos dois. Para o advogado Vagner de Oliveira, que representou o casal na ação, além do Provimento 52/2016 do CNJ, há diversas normas que garantem o direito de registro tanto pela geração da criança a partir da reprodução assistida quanto pela criação de uma família pretendida por suas clientes.

Ele exemplifica a possibilidade de registro citando o artigo 227 da Constituição de 1988. Em seu parágrafo 6º, a norma define que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos". Especificamente sobre fecundação artificial, o advogado ressalta que o Código Civil, em seu artigo 1.597, afirma proteger filhos nascidos por fecundação artificial, inclusive de embriões excedentários.

"Hoje, filhos são apenas filhos, independentemente de terem sido concebidos dentro ou fora do matrimônio, o que está em absoluta consonância com o princípio constitucional da dignidade humana", opina na peça apresentado ao juízo. Oliveira afirma que, apesar de a legislação brasileira ter evoluído na regulamentação dos diversos tipos de filiação, essa expansão não alcançou "a posse do estado de filho como meio de comprovação da existência de laços afetivos na relação de filiação".

"O que indubitavelmente atenderia ao já consagrado princípio do melhor interesse da criança", complementa. Em relação à existência de laços afetivos, Oliveira destaca os artigos 1.593, que considera o parentesco natural e civil, e 1.605 do Código Civil, que garante a comprovação da filiação "por qualquer modo admissível em direito [...] quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos".

Homoparentealidade e pluralidade de famílias

Além da permissão de registro pelo meio usado, Oliveira diz que o direito do casal está no caráter familiar que está a se formar, com a união efetiva do casal, que registrou o ato em cartório, e a geração de filhos, mesmo que de maneira indireta. Para o advogado, a questão familiar é exemplificada pela decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceram, por unanimidade, a existência de mais um tipo de entidade familiar.

Ele explica que, naquele entendimento, ao reconhecer a equidade entre as uniões de pessoas homo e heterossexuais, a corte também confirmaram a existência de direitos e deveres iguais entre companheiros nas uniões estáveis, sejam elas formadas por pessoas do mesmo ou de diferentes sexos.

Dentro desse modelo de núcleo familiar, Oliveira cita a homoparentalidade, que, segundo ele, é estudada há mais de três décadas. O advogado conta que são estudos envolvendo Psicologia, Antropologia, Psiquiatria, Pediatria e Direito, focados no desenvolvimento infantil crianças criadas por casais gays.

Oliveira afirma que pesquisas, algumas da American Psychological Association (APA), já confirmaram não haver qualquer influência da orientação sexual dos pais sobre os filhos. "Assim não poderia ser diferente, posto que não é o sexo dos pais/mães que irá configurar-se como fator de preponderância ao bom desenvolvimento da criança, mas a qualidade da relação que aqueles conseguem estabelecer com esta."

O advogado detalha que a questão familiar é muito importante no caso, pois é nela que reside o princípio da afetividade, que, segundo ele, está implícito na Constituição. "Todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6o); a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5o e 6o); a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art. 226, § 4o); a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (art. 227); o amparo ao idoso é dever de todos os parentes e familiares (art. 230)."

Direito garantido

Alguns estados brasileiros já têm legislações específicas sobre o registro de filhos de casais homossexuais gerados por reprodução assistida. Pernambuco, com o Provimento 21/2015, regulamentou essa possibilidade. O termo também admite a multiparentalidade, tudo isso sem a necessidade de decisão judicial.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 2013, publicou o Provimento 80, onde entende não haver impedimento legal ao registro de filhos por dois pais ou duas mães. Argumentou que a reincidência de casos nesse sentido justifica o ato, além de atender aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade, da liberdade, da intimidade e da proibição de discriminação
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Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

 

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