Direito Civil: Você sabe qual a diferença entre posse e propriedade? Confira!

Direito Civil: Você sabe qual a diferença entre posse e propriedade? Confira!

quinta-feira, 31 de agosto de 2017 12:50

Olá, colegas. Precisei escrever um pense rápido para me ajudar a estudar esse assunto. Compartilho aqui para quem se encontrar na mesma situação, seja por necessidade acadêmica, curiosidade ou ferrugem.

Posse

Primeiramente, vamos lembrar que posse não é um Direito Real, estando inserida no estudo geral sobre o Direito das Coisas. Em outras palavras, a posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre a coisa (óbvio, mas vale a pena frisar).

Para a definição de posse no direito brasileiro foi adotada a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves temos uma explanação bem simples:

“Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.”

Conforme a teoria objetiva, temos em nosso Código Civil de 2002:

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.

Propriedade

Agora a propriedade, um Direito Real. Em nosso Código Civil de 2002 consta que:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Extraindo dessa definição, utilizando a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, temos os seguintes elementos constitutivos:

Direito de usar
Direito de gozar
Direito de dispor da coisa
Direito de reaver a coisa

O direito de usar também é chamado de jus utendi, sendo a faculdade de utilizar a coisa e de servir-se dela. O direito de gozar, também chamado de jus fruendi, é o poder de usufruir dos frutos da coisa. O direito de dispor (jus abutendi) é a faculdade de transferir, alienar a coisa. Por fim, o direito de reaver a coisa (rei vindicatio) é a prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente; esse direito tem base no jus persequendi, o direito de sequela, que é uma característica dos Direitos Reais.

Vale a pena fazer mais leituras sobre o assunto para melhorar o entendimento e esclarecer outras possíveis dúvidas.

Por Natália Oliveira

Fonte: Jus Brasil
Extraído de Anoreg/BR

 

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