TJSP bloqueia previdência privada de alto valor feita em nome de falecida, que estava interditada à época

TJSP bloqueia previdência privada de alto valor feita em nome de falecida, que estava interditada à época

Publicado em: 18/09/2017

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um plano de previdência privada de valor elevado, aberto em nome de uma falecida a época em que ela estava interditada, deve ficar bloqueado até a partilha ou futura ordem judicial em contrário. Além disso, determinou a expedição de ofícios visando a obtenção de informações acerca do patrimônio deixado pela mulher.

O colegiado deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos do inventário que indeferiu, dentre outros, os pedidos formulados pelo herdeiro para que fosse efetuado o bloqueio da previdência privada aberta em nome da de cujus e de seu marido falecido; e da conta do responsável por eventual levantamento, caso ele tivesse ocorrido.

Os agravantes sustentaram que que foram surpreendidos pela notícia de constituição de plano de previdência privada VGBL de elevado valor em favor da falecida, que à época já estava interditada, absolutamente incapacitada para os atos da vida civil e contava com 87 anos de idade.

Para eles, o negócio jurídico não tem caráter previdenciário e provavelmente foi celebrado com o fim de lesar os demais herdeiros. Os agravantes também discordam da nomeação da curadora da falecida para o cargo de inventariante, pois, de acordo com eles, ela e seus familiares tem feito uso irregular dos bens do espólio.

Em seu voto, acompanhado pelo colegiado, o desembargador Alexandre Marcondes, relator, reconheceu que a autora da herança, nascida em 13/2/1926, foi interditada por sentença proferida em 13/3/14, confirmada a nomeação da curadora ao menos desde 22/5/12. E que, em 12/9/13, a curadora e despois inventariante do espólio, constituiu um plano de previdência privada em nome da falecida, então já interditada e na época com 87 anos de idade.

De acordo com ele, a constituição do plano em favor de pessoa de tão avançada idade e já interditada, chama atenção, dada a natureza eminentemente previdenciária do negócio, ainda mais se for considerado o valor do investimento, que em 30/11/15 totalizava R$ 3.734.153,72.

Portanto, considerando a relevância das alegações dos agravantes, as peculiaridades do caso concreto e para a preservação dos interesses dos herdeiros, o magistrado determinou que o plano de previdência privada aberto em nome da falecida permaneça bloqueado até a partilha ou futura ordem judicial em contrário, medida esta já implementada em 3/2/17.

O desembargador determinou a expedição a expedição de ofícios visando a obtenção de informações acerca do patrimônio deixado pela falecida para: (a) a Receita Federal, com o fim de obter cópia das declarações de imposto de renda da falecida desde o ano de 2008; (b) os bancos Santander, Itaú, CEF e BB, para que prestem informações sobre a eventual existência de aplicações financeiras, depósitos e previdência privada em nome da autora da herança desde 2008; (c) a BOVESPA, para que preste informação sobre eventual existência de ações em nome da de cujus desde 2008.

Os advogados Luís Ricardo Rodrigues Guimarães e Élison Vieira representam os agravantes no caso.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

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