Abandono afetivo de pai não gera indenização

Abandono afetivo de pai não gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Taubaté e negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais de seu pai, com fundamento em abandono afetivo.

A autora da ação alegava que o genitor lhe negara afeto durante a vida toda e que sofrera com o desamparo material e moral. Afirmava, ainda, que a paternidade só foi reconhecida no curso de uma ação judicial.

De acordo com a decisão da 6ª Câmara, o abandono não ficou comprovado, uma vez que o homem informou que desconhecia a existência da filha, razão pela qual só veio a conhecê-la na fase adulta.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Carlos Garcia, ressaltou em seu voto que, ainda que fosse comprovado o abandono afetivo, a situação não geraria uma indenização. Isso porque não há no ordenamento jurídico danos morais baseado em tal obrigação.

“O dever de afeto não pode ser imposto, porquanto o sentimento, o amor, a consideração, o carinho são sensações intrínsecas ao ser humano, não podendo ser uma pessoa compelida a tanto. Não se mostra exigível condenar alguém a indenizar outrem por não haver amado. Tal questão, com efeito, não pode ser convolada em indenização de cunho financeiro, por envolver um dos sentimentos mais nobres do ser humano”, afirmou o relator.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.

 

Fonte: TJSP

 

Publicado em 16/09/2011

 

Extraído de Recivil

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