Ação de reconhecimento de paternidade posterga prescrição de herança

 

Ação de reconhecimento de paternidade posterga prescrição de herança

 

 

publicado em: 26/01/2016

Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai falecido. A relatoria do voto, acatado à unanimidade, foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

 

Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da tramitação em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. O magistrado relator elucidou que, nesses casos, aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.

 

No processo em questão, o falecimento do pai ocorreu em 1990, mas, somente em 2008, foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez, para exigir a herança deixada pelo genitor – contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.

 

O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir do falecimento do pai, uma vez que, “por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai”.

 

Fonte: TJGO

Extraído de Recivil


 

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