Acordo de cooperação não impede uso de carta rogatória para tomada de depoimento no exterior

Acordo de cooperação não impede uso de carta rogatória para tomada de depoimento no exterior

Publicado por Superior Tribunal de Justiça - 1 dia atrás

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para cassar decisão que indeferiu a oitiva de testemunha de defesa residente nos Estados Unidos. O magistrado de primeiro grau levou em conta a negativa do governo norte-americano de atender ao pedido porque o acordo bilateral que o Brasil tem com aquele país não prevê o procedimento quando se tratar de testemunhas de defesa. O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, determinou que o juiz avalie se o caso preenche os requisitos para utilização de carta rogatória.
O réu, juntamente com dois corréus, foi denunciado por diversos crimes. Eles fariam parte de organização criminosa que atuaria facilitando o tráfico de mulheres brasileiras para a República Dominicana para a exploração da prostituição em resort de luxo naquele país. O réu paciente do habeas corpus seria gerente do estabelecimento.

No habeas corpus, a defesa alegou que estava sendo cerceada. Disse que o juiz se baseou em informação do Ministério da Justiça, por meio da qual se noticiou que os Estados Unidos não têm acordo de cooperação com o Brasil que permita a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, circunstância que impediria a obtenção da prova requerida.

Rogatória

Ao decidir o caso, o ministro Mussi constatou que o juiz não poderia, de plano, ter negado o pedido simplesmente por conta da resposta daquele governo à consulta feita pelo Ministério da Justiça, que foi baseada no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT ou Mutual Legal Assistence Treaties).

“A existência de acordo bilateral ou multilateral de assistência jurídica entre determinados países não exclui, por si só, a possibilidade de se utilizar a carta rogatória como meio ordinário para a prática de atos processuais no estrangeiro, já que se trata de institutos distintos”, esclareceu.

O objetivo dos MLAT é desburocratizar os atos judiciais, elegendo-se autoridades centrais nos países signatários para dar cumprimento ao pedido de assistência, observadas as normas contidas no acordo, sem intervenção da via diplomática.

Particularidades

Conforme destacou o ministro relator, os MLAT coexistem com o sistema das cartas rogatórias, que tramitam pela via diplomática e dependem da cortesia internacional. Já o pedido via MLAT é mais célere e menos dispendioso que o regime de rogatórias. Daí porque o juiz deve preferir os acordos, quando houver, às rogatórias, que é o meio usual.

No entanto, os acordos são “ajustes de vontade de dois estados soberanos”, definiu o ministro, razão pela qual trazem limitações referentes a peculiaridades existentes nos ordenamentos jurídicos locais. É o que ocorre no MLAT em questão, promulgado pelo Decreto 3.810/01.

“Conforme esclarecido pelo Ministério da Justiça (autoridade central brasileira), por meio do referido acordo o governo dos Estados Unidos apenas dá cumprimento às providências e diligências requeridas por autoridades públicas, não sendo aplicável quando o requerimento é formulado pelo réu, em razão das peculiaridades normativas que regem o sistema da Common Law adotado naquele país”, explicou o ministro Mussi.

Lá, diferentemente do que acontece no Brasil, o processo é conduzido pelas partes envolvidas, e os esforços relacionados à colheita de provas são arcados de forma integral pelas partes.

Segundo o ministro, a existência do MLAT não permite que seja descartada a via diplomática residual, ou seja, a expedição da carta rogatória. Entretanto, não se poderá falar em cerceamento de defesa caso os EUA neguem cumprimento à carta rogatória, já que, conforme salientado pelo relator, trata-se de decisão que reside no âmbito de sua soberania. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça
Extraído de JusBrasil

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