Acordos de alimentos no MP têm mesma validade que em cartórios

Acordos de alimentos no MP têm mesma validade que em cartórios

Publicado em 20/06/2014

Os Termos de Ajustamento de Conduta que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual. Assim decidiu a 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG) ao determinar que a União reconheça esse tipo de acordo para diversos fins, especialmente para a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

O artigo 1.124-C do Código de Processo Civil permitiu que o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes se dê por meio de escritura pública, sem posterior homologação judicial. O documento também é válido para atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o de imóveis, e no Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo como despesa não tributável, podendo ser utilizada para restituição.

A definição de pagamento de pensão, no entanto, nem sempre ocorre de maneira consensual, o que exige intervenção do MP ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando o compromisso é firmado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal ou Estadual, recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta.

A Administração Pública, em especial a Receita Federal, contudo, negava-se a aceitar os TACs como documentos hábéis a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária. O MPF alegou à Justiça que a postura do fisco era ilegal, “sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público”.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello Júnior concordou com o argumento, pois considerou que os contribuintes pleiteiam não uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas apenas o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.

Ainda segundo ele, os TACs têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva. “Carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-MG.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 9652-59.2013.4.01.3803

 

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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