Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes

Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes

Publicado em junho 26, 2012

“A cláusula em exame limita o benefício, pois exige que a empregada, já dispensada, para ter direito à estabilidade, deve comprovar a gravidez em até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência”. Essa foi a justificativa da Tribunal Superior do Trabalho para indeferir acordos que criavam condições para que trabalhadora gestante usufruísse do direito à estabilidade.

As cláusulas em questão foram firmadas entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul. Elas definiam um prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para que as trabalhadoras comprovassem a gravidez, “sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego”.

Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto.

O relator do caso, ministro Márcio Eurico, acolheu a fundamentação, e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida. Além disso, mencionou decisão do Superior Tribunal Federal, que determinou a inconstitucionalidade desse tipo de restrição, “dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro”.

Eurico assinalou que a jurisprudência tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, como prova a Súmula 244, item I, do TST.

Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT, o TST indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez dentro de 15 dias após o fim do aviso prévio ou do pagamento das verbas rescisórias.

Recurso Ordinário 431100-91.2008.5.04.0000.

 

Revista Consultor Jurídico
Extraído de Portal Saaec Campinas

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