Advogado dativo não é considerado servidor público

Encargo público

Advogado dativo não é considerado servidor público

segunda-feira, 17/9/2012

A 4ª câmara Criminal do TJ/RS absolveu do crime de concussão um advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios.  O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 13/9.

O desembargador Gaspar Marques Batista, relator do processo, citou decisões dos Tribunais superiores que afirmam que o defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.

Em primeira instância, o advogado havia sido condenado à prestação de serviços comunitários por dois anos. No TJ/RS, a sentença foi reformada e o advogado absolvido.

Segundo a denúncia do MP, o advogado teria cobrado honorários advocatícios, no valor de R$ 150,00 pelo seu deslocamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados os réus no processo em que ele estava atuando.

Na sentença, o juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da vara Judicial do Foro de São Valentim/RS, considerou o pedido do MP procedente e condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo à entidade de São Valentim.

Na 4ª câmara Criminal, o desembargador Gaspar Marques Batista votou pela absolvição. Em sua decisão, o magistrado explica que o advogado foi nomeado como defensor dativo, tendo em vista que a Comarca de São Valentim não é atendida pela Defensoria Pública.

Cita o artigo 317 do CP, que considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. No entanto, argumenta o relator, o defensor dativo não se enquadra nessa definição, visto que ele exerce apenas um encargo público. Portanto, o fato descrito na denúncia é atípico, pois o acusado não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição, determinou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do relator.

Processo: 70048117394

Extraído de Migalhas

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