Agravo de Instrumento - Arrolamento de bens - Testamento - Superveniência de descendente - Rompimento - Art. 1.973 do CC

Agravo de Instrumento - Arrolamento de bens - Testamento - Superveniência de descendente - Rompimento - Art. 1.973 do CC

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS - TESTAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE - ROMPIMENTO - ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA DE RIGOR - RECURSO NÃO PROVIDO

- Na dicção do art. 1.973 do Código Civil, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

- Consequentemente, deve ser declarado sem efeito o testamento, uma vez que os elementos de convicção estão a apontar que o de cujus não sabia da existência da herdeira, quando da elaboração do testamento.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.14.000368-0/001 - Comarca de Formiga - Agravante: Almir Muniz - Agravada: Valéria das Graças Muniz - Interessado: Espólio de Expedito Teixeira Lavínio - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 15 de março de 2016. - Raimundo Messias Júnior - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Muniz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga (f. 74-TJ), que, nos autos do arrolamento dos bens deixados por Expedito Teixeira Lavínio, tornou sem efeito o testamento por ele deixado e determinou a substituição do inventariante.

Sustenta o agravante que o testamento não pode ser declarado inválido sem o requerimento da parte interessada e sem a observância do princípio do contraditório; que, após o reconhecimento da paternidade, o de cujus não modificou o testamento, de modo que deve ser respeitada a sua vontade; que o ``simples fato de ter sobrevindo herdeiro necessário, após a elaboração do testamento, não é suficiente para que seja declarada, ex oficio, a sua nulidade.

Requer o provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada.

Através da decisão de f. 81/82-TJ, admiti o processamento do presente agravo, por instrumento, indeferindo, contudo, o pedido de efeito suspensivo.

O MM. Juiz prestou informações à f. 88-v.-TJ, noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC e a manutenção da decisão agravada.

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contraminuta (f. 89-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f. 91/92-TJ).

Breve relato.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o reconhecimento voluntário de herdeiro necessário pelo de cujus, após a realização do testamento, é causa para o rompimento do ato de disposição patrimonial, na forma do art. 1.973 do Código Civil.

Na dicção do art. 1.973 do CC, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

In casu, o de cujus deixou testamento público, firmado em 07.08.1972, estipulando que todos os seus bens ficariam para Almir Muniz, uma vez que não tinha herdeiros necessários (f. 29/v.-TJ).

Ocorre que, em 27.05.2008, após realização de exame de DNA, o testador reconheceu Valéria das Graças Muniz Siqueira como sua filha.

Nesse passo, ainda que não tenha modificado o testamento, esse deve ser declarado sem efeito, visto que o de cujus não sabia da existência da herdeira, quando da feitura do testamento.

Conforme ensina Maria Berenice Dias:

``[...] As causas de rompimento do testamento são referentes a fatos ocorridos após a sua elaboração: o nascimento, a ciência ou o aparecimento de herdeiro necessário. Alguns consideram que estes acontecimentos ensejam revogação tácita ou legal, enquanto outros identificam a ocorrência de caducidade. De qualquer modo, independentemente do nome que se dê, a consequência é a mesma: o testamento não produz efeito, não pode ser cumprido.

Na tentativa de identificar a natureza jurídica desse fenômeno, cabe mais uma vez invocar os planos da existência, da validade e da eficácia dos atos jurídicos. O rompimento não atinge o plano da existência e nem da validade, mas o da eficácia. Mesmo que exista e seja válido, o testamento é ineficaz por fato alheio à vontade do testador. A ruptura é obra da lei. Regra jurídica cogente: a lei afasta o testamento.

Dois são os motivos que podem ensejar o rompimento do testamento: a inexistência ou o desconhecimento da existência de herdeiro necessário quando da sua elaboração. Quando o testador dispõe dos bens antes de ter, ou antes de saber que tem herdeiros necessários, pressupõe a lei que, sabedor de tal circunstância, seria diferente sua declaração de última vontade. A presunção é juris tantum, podendo o testador, no próprio testamento, afastar a hipótese de ruptura por fato superveniente. Ainda assim, para preservar a sua higidez, é necessário que respeite a legítima dos eventuais herdeiros.

[...]

Mas, como a lei não distingue, a doutrina também não o faz. Assim, todos reconhecem que ocorre a ruptura não somente quando o herdeiro surge depois da morte do testador. Mesmo enquanto vivo, aparecendo um herdeiro necessário, a consequência é a mesma, rompe-se o testamento. Por isso, ao tomar conhecimento da sua existência, o testador nem precisa revogar o testamento. A lei revoga o testamento em seu lugar. Presume-se que este é o seu desejo, ainda que nada tenha manifestado neste sentido" (Manual das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 486-487).

Segundo precedente deste TJMG:

``Ementa: Apelação cível. Vício extra petita. Inocorrência. Alegada celebração de acordo. Não homologado. Inexigibilidade. Direito sucessório. Testamento público. Nascimento posterior de filho. Rompimento. Revogação tácita. Presunção de que o falecido agiria de forma diversa. Impossibilidade. - A sentença que decide a causa dentro dos limites da causa de pedir e do pedido não padece de vício extra petita. A hipótese de rompimento do testamento prevista no art. 1.973 do Código Civil firma sua incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tiver prole ou não a conhecer, não sendo possível pesquisa anímica da intenção em face da presunção legal. Não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0342.10.010444-3/001 - Relator: Des. Judimar Biber - 3ª Câmara Cível - j. em 30.04.2015 - p. em 11.05.2015) (grifei).

A título de remate, não há falar em ausência de requerimento da parte interessada.

Com efeito, a herdeira foi citada por edital e, diante da ausência de manifestação, foi nomeado curador especial, que requereu a habilitação da herdeira e o rompimento do testamento.

A propósito, jurisprudência deste egrégio TJMG:

``Ementa: Embargos declaratórios. Rediscussão do tema. Inviabilidade. Rejeição. - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados na norma do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). - O fato de sobrevir herdeiro sucessível, posterior ao testamento, revoga a liberalidade, exatamente porque o art. 1.973 do Código Civil é no sentido de romper-se o testamento na presunção de que o testador não disporia de seus bens se tivesse certeza de que possuía herdeiro necessário e jamais deixaria seus bens para terceiros que não possuíam qualquer vínculo, seja afetivo ou familiar para com o testador (TJMG - Embargos de Declaração Cível 1.0671.07.001207-3/002 - Relator: Des. Antônio Sérvulo - 6ª Câmara Cível - j. em 27.09.2011 - p. em 04.10.2011) (grifei).

Logo, não houve afronta ao contraditório.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo agravante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Teixeira da Costa.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 19/05/2016 - 09:54:28   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Extraído de Sinoreg/MG

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