ALMG - PL n. 4.893/17 - Dispõe sobre o Programa Estadual de Promoção da Naturalidade, com base nas alterações da Lei Federal n. 13.484/17 - RCPN

ALMG - PL n. 4.893/17 - Dispõe sobre o Programa Estadual de Promoção da Naturalidade, com base nas alterações da Lei Federal n. 13.484/17 - RCPN

PROJETO DE LEI Nº 4.893/2017

Dispõe sobre o Programa Estadual de Promoção da Naturalidade – Programa “Terra da Gente”, em consonância com as alterações legais introduzidas pela Lei Federal Nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que estabeleceu que, quando do registro civil, a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando, na data do nascimento, e demais providências que considera os ofícios do registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Estadual de Promoção da Naturalidade – Programa Terra da Gente, em consonância com as alterações legais introduzidas pela Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

Parágrafo único – O programa tem como finalidade a qualificação dos agentes públicos estaduais e municipais, dos profissionais de saúde e dos serviços extrajudiciais de notas e registros sobre os efeitos da Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017 que, entre suas determinações, estabeleceu que, quando do registro civil, a naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território
nacional.

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (SEDPAC) deverá propor ações de promoção da cidadania, elaborar projetos e pareceres sobre campanhas informativas, propor, elaborar e conduzir a realização de cursos e palestras sobre as novas conquistas e direitos sobre o registro civil, e todos os atos necessários ao pleno objetivo do Programa.

Art. 3º – Constituem ações deste Programa a realização de cursos e palestras, destinados aos profissionais das maternidades públicas e privadas, agentes de saúde, equipes do Programa Saúde da Família, dos serviços extrajudiciais de registro das pessoas naturais, a produção de material informativo na forma de cartilhas, cartazes e recursos audiovisuais, constando o direito de escolha para registro da naturalidade do recém-nascido.

Parágrafo único – O material informativo a que se refere o Caput deste artigo deverá conter:

I – Os dizeres: "Programa Estadual de Promoção da Naturalidade – Programa "Terra da Gente";

II – Ressaltar a liberdade de escolha, por parte dos pais, da naturalidade do recém-nascido a ser expressa na certidão de nascimento;

III – Menção aos benefícios do registro na manutenção dos vínculos sócio afetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (SEDPAC) fica autorizada a requisitar, junto aos meios de comunicação social sob a gestão ou controle do Poder Público Estadual ou do qual seja detentor de participação acionária ou de qualquer natureza, espaço publicitário para a veiculação de campanhas informativas sobre o referido Programa.

Art. 5º – As Declarações de Nascidos Vivos (DN) expedidas pelas Maternidades instaladas em Minas Gerais deverão trazer a anotação em negrito, em destaque, o seguinte texto: "Atenção senhores pais - De acordo com a Lei Federal nº 13.484, de 26/09/2017, ao efetuar o Registro Civil, é um direito seu indicar ao registrador a naturalidade do seu filho, que poderá ser o Município em que ocorreu o nascimento ou o Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional".

Art. 6º – O Poder Público garantirá acesso aos prédios sob sua administração, entre eles Postos de Saúde, Hospitais e Escolas, para a afixação de cartazes, distribuição de cartilhas e exibição de material audiovisual produzido pelo Programa.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de dezembro de 2017.

Deputado Roberto Andrade (PSB)

Justificação: A Lei Federal Nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, estabelece, entre outros dispositivos, que a naturalidade do recém-nascido poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e que a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Essa previsão legal da opção dos pais é uma importante conquista dos brasileiros por, finalmente, reconhecer que os laços sócio-afetivos, culturais e familiares deverão ser respeitados quando do registro dos recém-nascidos. Estão resguardados, por tanto, o direito dos pais em registrar seus filhos como naturais das cidades aonde eles de fato vão viver e aonde está sedimento o seu núcleo familiar.

A mudança permite, ainda, que sejam corrigidos os dados estatísticos relativos à taxa de natalidade, epidemiológicos, entre outros, tendo em vista que há milhares de casos em que as gestantes são acompanhadas pelos Programas de Saúde da Família do município em que residem, onde elas fazem o pré-natal, mas são encaminhadas para realizarem os partos em municípios vizinhos e até mesmo de outras regiões do Estado pela ausência de maternidades em suas cidades.

A falta do registro de nascimentos nas cidades onde a mãe reside impacta nas receitas da educação, assistência social e saúde, já que os Municípios deixam de receber repasses de recursos federais e estaduais, distribuídos conforme os números do Censo do IBGE.

Em Minas Gerais, segundo consulta realizada no dia 15/2/2017, entre os anos de 2009 a 2016 no Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, apenas 380 municípios registraram partos em seus municípios.

Ainda segundo o sistema, os partos no período estão discriminados abaixo:

– Partos normais: 2014: 97556; 2015: 100.276 e 2016: 95.658;

– Cesária: 2014: 80.344; 2015: 78.624 e 2016: 173.179.

No Brasil, diversos municípios, principalmente os de menor porte, não possuem maternidades em seu território ou, quando as têm, são instituições com deficiência em equipamentos ou pessoal para partos que exigem maior grau de atenção, casos em que mães são encaminhadas ao estabelecimento referência da Região de Saúde em que o referido município esteja inserido.

A divulgação da opção do registro na certidão de nascimento do local onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do recém-nascido tem por objetivos:

I – disseminar que a opção é um mecanismo legal definido pela Lei 13.484 que promoveu alterações significativas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II – ressaltar a livre escolha da inserção na certidão de nascimento do local onde a criança nasceu ou da residência da mãe;

III – garantir que os registros estatísticos, principalmente o IBGE, apurem dados reais da população dos municípios mineiros;

IV – possibilitar que diversos municípios de menor porte, que não possuem maternidades em seu território, possam constar no registro de nascimento, garantindo o real registro quantitativo de sua população;

V – permitir que o governo controle melhor as natalidades, os dados de epidemiologia e o mapeamento da população dos municípios mineiros;

VI – resguardar as receitas da educação, assistência social e saúde dos municípios, pelos repasse de receitas federal e estadual que são distribuídas conforme os números do Censo do IBGE.

É pertinente transcrever parte da exposição de motivos da Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017:

"A Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - que aqui se busca alterar, não traz autorização para que, para fins de registro, considere-se a naturalidade do recém-nascido o município de residência dos seus pais. Por força da referida Lei, o indivíduo é considerado natural do local de ocorrência do parto, em detrimento de seus vínculos sócio-afetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade.

Trata-se, portanto, de uma distorção da realidade, haja vista que as estatísticas de nascimentos em uma determinada localidade não condizem, necessariamente, com o quantitativo de novos indivíduos residentes naquele local. Não obstante, é de se ressaltar que a naturalidade compõe um aspecto de suma importância da personalidade dos indivíduos. Este direito fundamental, todavia, é subtraído aos brasileiros que vivem em Municípios sem maternidade, pois são obrigados a adotar, como naturalidade, Municípios vizinhos àquele em que de fato crescerá e se desenvolverá, estabelecendo vínculos afetivos, culturais, políticos, etc.

Conclui-se que não é razoável que a simples ausência de maternidade em um Município – o que ocorre, ao menos na maior parte das vezes, em virtude da já citada diretriz da Regionalização das ações e serviços de saúde – distorça as informações oficiais e os aspectos da personalidade dos indivíduos por um mero critério registral estabelecido por uma legislação deveras antiga.”.

Diante de todo o exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Data: 05/02/2018 - 10:33:54   Fonte: Diário do Legislativo/MG
Extraído de Sinoreg/MG

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