Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade

20/10/2016 - 19:11 | Fonte: TRF2

Anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade para fins previdenciários

As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação do segurado, mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade.

        A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, a sentença que determinou ao INSS a averbação do tempo de serviço exercido pelo autor, S.F.C., entre 01/04/1969 e 18/12/1975, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento da diferença de atrasados desde a data do requerimento administrativo em 05/09/2008.
      
A anotação na CTPS e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é mais comum do que se possa imaginar, principalmente nos casos de atividade exercida antes de 1980. Sendo assim, muitos segurados buscam a Justiça Federal já que, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, deixam de ter o benefício concedido porque o tempo de atividade remunerada, anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social.
      
No caso em tela, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, o conjunto probatório produzido pelo INSS não possui força suficiente para desqualificar as anotações constantes na CTPS do autor, pois não foi realizado qualquer incidente de falsidade. "Nada impede que seja tomado tal documento como prova material dos vínculos alegados. Apesar dos argumentos sustentados pela autarquia previdenciária, é perfeitamente possível que os empregadores tenham sido negligentes no registro de seus empregados ou no lançamento das respectivas contribuições, o que justificaria a ausência de vínculos detectada no CNIS”, pontuou.
      
O magistrado analisou ainda o pedido de danos morais do autor e, também nesse ponto, confirmou a decisão de 1º grau. “Não se configurou qualquer ofensa a direito personalíssimo da parte autora, tendo em vista que o ajuizamento de ação para averbação de tempo de serviço não é causa bastante para a configuração da lesão ao patrimônio psíquico, causando-lhe humilhação ou dor”, avaliou Fontes.
      
“Trata-se de um incômodo que, obviamente gerou algum tipo de aborrecimento a parte autora, pois teve que se valer do Judiciário para ter seu pleito satisfeito, não sendo, porém, suficiente ao desencadeamento de uma reparação a título de dano moral. Sob pena de se banalizar o dano moral, deve-se estabelecer critérios meticulosos à sua aferição, impedindo-se que meros infortúnios corriqueiros sejam capazes de ensejar o ajuizamento de ações em busca de reparação pecuniária”, concluiu o relator.

Proc.: 0012551-23.2012.4.02.5101

Extraído de Âmbito Jurídico

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