Apesar de recentes evoluções, leis sobre união estável estagnaram

Apesar de recentes evoluções, leis sobre união estável estagnaram

Publicado em 08/08/2014
Por Renata Catão

A união estável entre homem e mulher foi reconhecida, legalmente, como entidade familiar apenas com a Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor.

A partir de então os direitos daqueles que a própria lei denomina de “companheiros” (homens ou mulheres que vivem em união estável) ganharam força, chegando ao atual Código Civil, que possui um capítulo destinado a esse assunto. Infelizmente, a lei, em alguns aspectos, ainda deixa a desejar. Mas a evolução existe e muitos, que inclusive vivem nessa entidade familiar, não a conhecem.

Salvo a hipóteses de os companheiros firmarem um contrato, à união estável são aplicadas as normas que regem o regime da comunhão parcial de bens, no que tange às relações patrimoniais.

Por isso, em caso de separação, cada companheiro terá direito à metade de todo o patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a relação. Não é  objeto da partilha os bens que cada um já possuía antes do inicio do relacionamento, bem como aqueles que a própria lei exclui da comunhão, como por exemplo, os adquiridos gratuitamente por doações ou heranças.

De outra parte, assim como os oficialmente casados, o companheiro, seja a mulher ou o homem, que provar suas necessidades na separação terá direito à pensão alimentícia desde que o outro tenha condições de prestá-la.

Houve evolução em alguns aspectos e estagnação em outros. Apesar de serem equiparados aos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, se um dos companheiros morrer as regras serão diferentes.

Isso porque a quota de participação do companheiro na sucessão do outro, além de também se limitar aos bens adquiridos onerosamente durante a união, dependerá da existência de filhos, comuns ou não, e de parentes sucessíveis do companheiro falecido (como mãe e pai).

Mas a pergunta que se faz é: quem seriam os ditos “companheiros” detentores de tais direitos? Pois bem, essa é uma das respostas mais difíceis, já que, na realidade, é o caso concreto que irá demonstrar se determinada situação pode ou não ser caracterizada como união estável.

Atualmente, a lei não prevê um lapso temporal de duração de um relacionamento para caracterizá-lo como união estável. Contudo, dá um conceito de união estável por meio do qual acaba por estabelecer alguns requisitos para o reconhecimento dessa entidade familiar. Segundo o Código Civil, a união estável é o relacionamento entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Ou seja, salvo a existência de algum dos impedimentos previstos em lei, se o relacionamento tem tais características — que podem ser comprovadas das mais diversas formas — a união estável estará configurada.

Vale dizer: atualmente até os formalmente casados podem contrair união estável, desde que estejam separados de fato, ou seja, não tenham mais uma convivência cotidiana e participativa em seu casamento.

Por fim, é válido ressaltar que a união estável pode, a qualquer tempo e caso assim queiram os companheiros, ser convertida em casamento. Isso desde que tal conversão seja requerida ao juiz e posteriormente registrada, bem como não estejam nenhum dos companheiros impedidos de casar.

Quanto às relações homoafetivas cabe destacar decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

 

Fonte: ConJur

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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