Artigo – A partilha de bens no divórcio: projeto de lei que visa inibir fraude demanda cuidado – Por Karime Costalunga

Artigo – A partilha de bens no divórcio: projeto de lei que visa inibir fraude demanda cuidado – Por Karime Costalunga

No dia 23 de abril deste ano, entrou em tramitação no Senado Federal, pelas mãos da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o Projeto de Lei n.º 2.452/2.019 que pretende alterar a redação do art. 1.575 do Código Civil, que trata da separação judicial seguida de partilha de bens.

A senadora, que é advogada originária de Mato Grosso do Sul e que inaugura sua participação na Casa, propõe que sejam acrescidos dois parágrafos ao artigo de lei, prevendo natureza punitiva àquele consorte que tentar sonegar patrimônio no momento da partilha.

Ou seja, o projeto prevê, a partir da constatação de prática de atos de sonegação por uma das partes e consequente lesão causada no adverso – ou, ao menos, a intenção de lesar originada na apropriação indevida – a perda do direito de meação que sobre referidos bens recaia.

A proposta da senadora está recebendo tramitação acelerada: em andamento há menos de quinze dias, já foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde sequer recebeu qualquer sugestão de emenda dentro do prazo regimental que, a propósito, já foi encerrado. Neste momento, aguarda designação de relator.

Dentre as justificativas apresentadas para a proposição, parece importante mencionar a experiência recorrente nos processos de separação e divórcio onde exista partilha a realizar e, não raro, onde surge um dos consortes imbuído de má-fé cometendo atos fraudulentos, a fim de ludibriar o outro e, consequentemente, diminuir ao máximo possível o patrimônio a ser partilhado.

Isso pode ser feito de diversas formas. A facilidade – ou não – vai estar diretamente ligada à natureza do bem que se busca ocultar. Ocorre que a legislação civil vigente não apresenta tantas opções para o cônjuge eventualmente compreendido como vulnerável a fim de evitar o prejuízo perpetrado por parte do outro.

Uma das poucas alternativas reside na previsão do Direito Sucessório, e foi onde buscou auxílio o Projeto de Lei, a partir do momento em que prega tratamento análogo a ser dado para a separação ou divórcio in casu. Inspirou-se, portanto, no art. 1.992 do Código Civil, o qual prevê? o perdimento da meação no caso de configuração da sonegação de bens.

Por mais que mereça aplauso o projeto – considerando o número sem fim de atos fraudulentos que surgem no momento de realizar a partilha onde um dos consortes não está tão conformado com o fim da mancomunhão – também merece redobrada atenção para que injustiças não sejam cometidas.

Em casos assim, deve-se atentar, principalmente, para os conceitos de bens sonegados, que vão ser encontrados nos estudos de Direito Sucessório, principalmente, a partir de que momento os bens podem ser considerados sonegados, e não somente litigiosos. Exemplos devem ser trazidos referentes aos bens sub-rogados, bens particulares, etc.

Mais ainda diz com as participações societárias, muitas vezes recebidas em doação, inclusive com cláusula de incomunicabilidade até sobre os rendimentos. Por óbvio que os bens podem ser, por determinado período, litigiosos, mas não podem, em momento algum, ser confundidos com sonegados, na eventualidade de serem considerados partilháveis. Assim, correria o risco de perda de sua meação o cônjuge sócio da empresa, titular desde o início de constituição daquele patrimônio.

Ainda, há que se relembrar que o patrimônio móvel – no qual se incluem as participações societárias – permite gestão sem necessidade de outorga, o que também pode dar margem para eventual alegação de sonegação e, até mesmo, de questionamento acerca da adequação de pleito de desconsideração.

Por fim, pelo menos por ora, há ainda a situação que merece destaque referentemente aos bens que devem ser partilhados ou não no que respeita aos frutos e produtos, mais especificamente, dividendos e bonificações. São discussões que se alongam no processo, assim como os valores que são reinvestidos na sociedade, dentro do permitido pela LSA – Lei das Sociedades Anônimas, o que também pode enganar o julgador, levando-o a acreditar que o bem litigioso se configura em bem sonegado.

Portanto, não será em demasia o cuidado para lidar com o projeto, bem como os conceitos que ele engloba, principalmente no momento em que lei virar – espera-se. Entretanto, para coibir fraudes, não se pode incidir descuidadamente em atos punitivos sem que se tenha anteriormente estabelecido os parâmetros para a aplicação devida da regra.

*Karime Costalunga, advogada, parecerista e consultora jurídica atuante na área de Direito de Família e Planejamento Sucessório. Doutora e Mestre em Direito Privado pela UFRGS

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...