Artigo “Divórcio Extrajudicial” por Roberta Silva

Artigo “Divórcio Extrajudicial” por Roberta Silva

sexta-feira, 3 de novembro de 2017 18:00

Existe a possibilidade da dissolução do casamento ocorrer de forma extrajudicial, através de escritura pública perante o tabelião, é possível por não existir conflito entre às partes, sendo denominada como jurisdição voluntária.

Quando não existe nascituro ou filhos incapazes, se o divórcio for consensual é dispensável sua dissolução pela via judicial, tendo em vista, que falta interesse processual.

Na escritura deve constar estipulações sobre pensão alimentícia, partilha dos bens, mantença do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro, se não constar nada a respeito do nome, presume-se que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro vai permanecer, podendo a qualquer tempo buscar a exclusão.

Não é necessário a presença dos cônjuges no cartório, podem ser representados por procurador com poderes específicos para o ato. Frisa-se que as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor, o mesmo profissional pode representar ambos.

Quando as partes se declararem pobres o acompanhamento pode ser feito pela Defensoria Pública, nesta hipótese os atos notariais serão gratuitos alcançando atos registrais civil e imobiliário.

Destaca-se, que a resolução 56 do CNJ admite que o tabelião se recuse a proceder a escritura se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou dúvida na declaração de vontade. Entretanto, essa recusa deve ser fundamentada e escrita.

Ressalta-se, que a manifestação de vontade perante o tabelião é irretratável, mas pode ser anulada por incapacidade ou vicio de vontade resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o prazo decadencial é de 4 anos.

Por fim, depois de lavrada e assinada a escritura, será encaminhado o translado ao registro civil para a devida averbação no assento de casamento e de nascimento dos ex-cônjuges, não depende de homologação judicial e constitui título para qualquer ato de registro.

Referência bibliográfica:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 4 ed. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais,2016.

Fonte: Jornal Cidade (MG)

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Fonte: Anoreg/BR

Notícias

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...