Artigo – Em Tempo – Herança de pais vivos? Quais as vantagens da partilha em vida? – por Dalimar Silva

Artigo – Em Tempo – Herança de pais vivos? Quais as vantagens da partilha em vida? – por Dalimar Silva

No caso de haver testamento ou herdeiro incapaz, será iniciado o processo de inventário judicial necessariamente

Frequentemente pessoas me procuram para obter orientação sobre como resolver problemas causados por herdeiros que se acham no direito de exigir a sua parte da herança. O problema é quando isso ocorre com os pais ainda vivos!

Algumas situações nos surpreendem, como por exemplo, no caso de filhos que passam a exigir que os pais vendam sua própria casa (às vezes o único bem de família) para obter seu quinhão(parte) da pretensa herança. Ou ainda quando os pais falecem e a confusão entre os herdeiros se acentua na hora da abertura do inventário. Fatos como esses são tristes e lamentáveis, mas bastante recorrentes.

A boa notícia é que a legislação vigente fornece medidas judiciais e extrajudiciais que podem evitar muitos aborrecimentos e brigas entre os herdeiros, e as questões que poderiam se arrastar por décadas nos tribunais (em alguns casos), podem ser resolvidas de forma rápida, pelos meios meios extrajudiciais, desde que cumpridos os requisitos legais (sobre isso leia o artigo de nossa autoria publicada nesta coluna em 14/11/19 “Divórcio e partilha de bens podem ser feitos nos cartórios de notas?”)

Mas o que vem a ser Herança? Segundo o Dicionário Jurídico (De Plácido, Ed. Forense, p. 675)¹, em sentido comum, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Nesse sentido se compreende todos os bens, direitos e ações da pessoa falecida (de cujus), como toda as suas dívidas e encargos a que estava obrigado. Portanto, só há que se falar em direito de se exigir a herança, quando efetivamente houver o falecimento do seu autor. Por isso, como já se diz popularmente, quem quiser o bônus, precisa querer também o ônus, ou seja, quando se herda algo, é preciso saber que os encargos decorrentes dessa doação também precisam ser assumidos por quem a recebeu.

No caso de haver testamento ou herdeiro incapaz, será iniciado o processo de inventário judicial necessariamente.

No tocante ao procedimento Extrajudicial, a Partilha “é a divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa que se apresenta com direito a ela”, segundo De Plácido² (p. 1009).

A  Partilha em vida tem se mostrado como um procedimento com inúmeras vantagens, vejamos algumas delas:

A primeira grande vantagem de se resolver a partilha de bens em vida é evitar problemas futuros entre os familiares.

Em segundo lugar,  será respeitada a vontade dos doadores, vez que a legislação estabelece um percentual que pode ser doado a quem essa pessoa quiser, por exemplo, caso queiram ajudar um filho mais necessitado, ou deseja incluir entre os herdeiros um ente querido que não seja necessariamente membro da família, ou mesmo se pretendem deixar bens para a filantropia, seja em forma de doação ou por meio de uma fundação. Isso tudo, desde que seja respeitado o percentual dos herdeiros legais.

Além disso, do ponto de vista econômico, muitas vezes, a partilha em vida é um procedimento menos oneroso (mais barato), já que os procedimentos judiciais demandam pesados honorários advocatícios e custas judiciais.

Conclusão

Portanto, a questão da herança pode ser menos traumática por meio da Partilha de bens em vida, que é um procedimento Extrajudicial, em que os doadores podem realizar num Cartório de Notas, com a presença de um (a)advogado (a), e apresenta inúmeras vantagens, dentre elas: evita conflitos familiares, processos judiciais desgastantes, é menos oneroso e considera a vontade dos doadores.

Dalimar Silva: Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010), com Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO; OAB-AM 8159. Advoga nas áreas: Cível (família), Cartórios, e Relações de Consumo; Direito Educacional. Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2004) e MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos (conclusão do curso em 2016). Especialista em DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR e SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. Atuou como Assessora Jurídica na Secretaria de Estado e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas. Atua hoje no Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas.

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Fonte: Anoreg/BR

Notícias

Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento

Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento 5/9/2011 16:59 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou Unimed - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. a disponibilizar para Marcelo de Camargo os materiais necessários a uma...

Raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi

06/09/2011 - 09h35 MÍDIAS STJ Cidadão: raspagem é suficiente para caracterizar crime de adulteração de chassi O Código Brasileiro de Trânsito estabelece: a adulteração de chassi é crime. A sequência alfanumérica, que identifica o veículo, tem de estar gravada no motor, nos vidros e até no assoalho...

"BO" basta para ação com base na Lei Maria da Penha

06/09/2011 - 10h11 - DECISÃO Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme...

Jurisprudência: Registro Civil. Anulação

    Jurisprudência: Registro Civil. Anulação. Pai Biológico. Legitimidade Ativa. Paternidade Socioafetiva. Preponderância. Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem...

Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

5 05UTC setembro 05UTC 2011 · 8:52   Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico: “aquele que exercer, por 2 (dois)...

“O juiz só fala debaixo da conclusão”

  As relações do jornalismo investigativo com a Justiça Por Vladimir Passos de Freitas O Poder Judiciário mudou completamente nos últimos trinta anos. O juiz, outrora um ser sem convívio social, foi obrigado a sair de seu gabinete, a aprender a administrar, conciliar e resolver conflitos que...