Artigo: Inventário extrajudicial - Dirceu Castilho Filho

Artigo: Inventário extrajudicial - Dirceu Castilho Filho

Publicado em 06/04/2015
Dirceu Castilho Filho*


A celeridade é tamanha que o referido procedimento poderá ser realizado em até mesmo um dia, dependendo do caso.

A perda de um familiar é um momento doloroso, e somente quem já passou por esse momento sabe como é difícil. Além das consequências emocionais, esse infortúnio traz consequências materiais e jurídicas.

Com o evento morte, os bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e dívidas do “de cujos” devem ser levantados, para que as dívidas sejam sanadas e o restante seja dividido entre cada herdeiro, para que cada um receba o seu quinhão. A este processo é dado o nome de Inventário.

O processo de inventário é obrigatório, assim como traz o artigo 982, da lei 5.925/73 (CPC), e sua abertura deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte).

Com o passar dos anos, a sociedade vem exigindo uma maior celeridade e praticidade para resolução de seus conflitos. Com essa ânsia, a lei 11.441/07 alterou o artigo 982 do CPC possibilitando a realização do inventário pela via administrativa, através de escritura pública lavrada pelo tabelião de notas, sem a intervenção de um Juiz.

Este tipo de inventário, pela via administrativa, é chamado de inventário extrajudicial e somente poderá ser realizado se cumprido alguns quesitos, que são: I) todas as partes envolvidas sejam maiores e capazes; cabe ressaltar que o emancipado também está habilitado; II) que não exista testamento; III) que haja a concordância das partes, ou seja, o consentimento na divisão dos bens; IV) que todas as partes estejam assistidas por um advogado.

Trata-se de uma faculdade, o que não afasta a possibilidade de ingresso por via judicial, e como já dito traz maior celeridade e menor burocracia aos sucessores. A celeridade é tamanha que o referido procedimento poderá ser realizado em até mesmo um dia, dependendo do caso.

O inventário extrajudicial poderá ser realizado no Cartório de Notas que melhor convir aos sucessores, não se aplicando as regras de competência territorial impostas pelo CPC ao inventário judicial.

O Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, exige alguns documentos para a realização do inventário extrajudicial, que devem ser todos apresentados em cópias autenticadas.

Após a entrega dos documentos, o cartório e o advogado que assiste as partes, elaboram uma minuta, bastando apenas a assinatura pelas partes, e assim seja finalizado o inventário extrajudicial.

Portanto, fica bem clara a praticidade do inventário extrajudicial aos herdeiros que optarem por esse meio, sendo possível de se realizar até mesmo em um dia.

Por fim, não são apenas os herdeiros os beneficiados com inventário extrajudicial, a Justiça também ganha, já que correm menos ações nas varas de sucessões, dando assim um alívio ao nosso tão sobrecarregado judiciário.
______________

*Dirceu Castilho Filho é advogado do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...