Artigo – Toda pessoa tem direito a um nome que a identifique – Por Carlos Alberto Vilhena

terça-feira, 11 de abril de 2023

Artigo – Toda pessoa tem direito a um nome que a identifique – Por Carlos Alberto Vilhena

Começo este texto com uma questão: se lhe perguntam quem você é, qual é sua resposta? Posso estar enganado, mas ela provavelmente começará assim: eu sou fulano(a) de tal… Independentemente do restante de sua fala, uma das primeiras palavras a sair de sua boca será o seu nome.

Embora algo trivial, nomes têm enorme importância. Eles são o ponto de partida de uma identidade, o alicerce para a construção da individualidade de cada pessoa. Do comum “José” ao inusitado “Nefertiti”, praticamente ninguém prescinde do nome para viver.

Mas o que fazer quando seu nome é fonte de sofrimento, angústia ou tristeza? O que fazer se seus pais, num arroubo criativo de gosto duvidoso, resolvem chamá-la(o) X Æ A-Xii, como fez o bilionário Elon Musk com um de seus filhos?

Você talvez desejasse mudar isso, não? Afinal, após anos de bullying na escola, ter um nome que mais parece uma equação matemática torna-se, digamos, inconveniente. Uma mudança lhe cairia bem.

Hoje, no Brasil, você pode fazer isso.

Desde o ano passado, a Lei no 14.382/2022 permite à pessoa maior de 18 anos mudar seu prenome, sem justificativa ou procedimento judicial, por uma única vez [1]. Basta ir a qualquer cartório de registro civil, solicitar a alteração, levar identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, pagar algumas taxas e pronto [2]! Só resta aguardar a atualização do nome nos bancos de dados governamentais e a emissão de novos documentos. Pouca burocracia para alterar um dado importantíssimo em sua vida.

No entanto, essa rapidez e simplicidade desaparecem, quando você é uma pessoa transexual com o objetivo de mudar não só seu nome, mas sua atribuição de gênero.

Aqui é fundamental destacar a importância dessa mudança para uma pessoa transgênero, alguém cuja personalidade está desalinhada do sexo biológico com que nasceu. Ter uma essência feminina num corpo masculino ou uma essência masculina num corpo feminino, ou ainda uma essência que não se adequa a nenhuma dessas duas categorias, é um tremendo desafio numa sociedade cisgênero.

Ser reconhecido(a)(e) por uma denominação e um gênero adequados é o mínimo que se espera de uma sociedade civilizada. É uma etapa fundamental ao exercício da cidadania dessas pessoas.

Contudo, em nosso país, se você nasceu “Maria”, mas se identifica como “Mariano”, ou nasceu “João” e se vê como “Joana”, obter o reconhecimento do Estado quanto a sua identidade fica muito mais difícil. E isso não deveria ser assim.

Hoje, a mudança no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para pessoas trans é regulada pelo Provimento no 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma elenca uma lista que varia de 12 a 17 documentos, conforme o caso, para que uma pessoa trans possa solicitar a alteração desejada no RCPN [3], quantidade essa desproporcional quando comparada aos quatro documentos descritos na Lei no 14.382/2022.

É importante destacar que o provimento do CNJ se baseia, entre outras coisas, em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.275/DF. Nela, a corte mais alta do país estabeleceu que basta a pessoa transgênero declarar em cartório seu desejo de alterar nome e gênero para que seu pedido seja atendido [4]. Trata-se do direito ao livre desenvolvimento da personalidade do ser humano.

Além de excessiva, a documentação atualmente exigida ainda precisa ser custeada pela parte requerente, como também definiu o provimento do CNJ. Ocorre que as minorias transgênero no Brasil dificilmente obtêm emprego fixo. Noventa por cento dessas pessoas se encontram no mercado informal, muitas delas atuando como profissionais do sexo. O razoável seria assegurar-lhes a gratuidade de todo esse processo.

Em seu provimento, o CNJ também não previu a possibilidade de uma marcação de gênero distinta de masculino e feminino, caso das pessoas não-binárias, por exemplo. Esse é um outro desafio a ser superado pelo Estado, vez que tal definição interfere na percepção de identidade de uma pessoa.

O mais grave é que o referido provimento estabeleceu que uma pessoa trans casada, caso deseje alterar seu registro civil, quanto ao nome e ao gênero, depende da concordância de seu/sua cônjuge [5], numa restrição monumental, sequer aventada pela decisão do STF, pois violaria o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Diante desses e de outros problemas vislumbrados na regulamentação do CNJ, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, em conjunto com seu Grupo de Trabalho População LGBTI+: proteção de direitos, enviou Nota Técnica ao Corregedor Nacional de Justiça, bem como às conselheiras e aos conselheiros do CNJ, sugerindo alterações no Provimento no 78/2018, de modo a adequar essa norma à realidade da população trans, permitindo a esse segmento de nossa sociedade o pleno exercício de seu direito à identidade.

Toda pessoa tem direito a um nome que corresponda à sua autoimagem. Não se trata de um favor do Estado ou da sociedade, mas de obrigação civilizatória e respeito à dignidade humana.


[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/12/nova-lei-permite-troca-de-nome-direto-no-cartorio-sem-acao-judicial. Acesso em 17/3/2023.

[2] Art. 10 da lei 14.382/2022, que dá nova redação ao art. 56 da Lei no 4.591/1964. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm. Acesso em 17/3/2023.

[3] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em 20/03/2023.

[4] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339649246&ext=.pdf. Acesso em 20/03/2023.

[5] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em 20/03/2023.

 

Carlos Alberto Vilhena é procurador federal dos Direitos do Cidadão.

Fonte: ConJur
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...