Até onde vai autonomia, cuidado e confiança em casos de decisão apoiada?

Até onde vai autonomia, cuidado e confiança em casos de decisão apoiada?

Publicado em: 06/07/2017

A Curatela ainda continua existindo? Esta é uma pergunta que persiste no meio jurídico, principalmente após o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Para Nelson Rosenvald, vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, a Curatela ainda existe, porém é funcionalizada à proteção da pessoa curatelada e a promoção de sua autonomia. Ele é autor do artigo: “Novas reflexões sobre a tomada de decisão apoiada: como conciliar autonomia, cuidado e confiança”*, publicado na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM.

“Todavia, com o ingresso da Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência em nosso direito interno, o vocábulo ‘interdição’ é suprimido da ordem infraconstitucional, pois relaciona a curatela a um desproporcional processo de supressão de direitos fundamentais da pessoa, quando na verdade, a curatela se direciona à promoção da autodeterminação e da valorização das aspirações do sujeito privado total ou parcialmente de sua autodeterminação”, detalha.

Nelson Rosenvald, procurador de justiça do Ministério Público/MG, alerta que, de fato, o termo “interdição” remete a uma sanção civil de natureza punitiva contra uma pessoa que não praticou qualquer ato ilícito, apenas para atender a interesses de familiares ou terceiros. Como já se afirmou, com a interdição não se forma qualquer programa de desenvolvimento da personalidade ou se consente a alguma forma concreta de participação na vida social pela pessoa, simplesmente, apaga-se a luz sobre a sua individualidade. Perguntado se há um descompasso entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o Código de Processo Civil de 2015, Rosenvald diz que há um aparente confronto entre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e o CPC.

“Em uma hermenêutica clássica, que acentue o conflito de normas, com base em critérios de cronologia, hierarquia e especialidade, de fato prevaleceria o art. 1.072, II, do CPC/15, revogando os artigos 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (que haviam sido atualizados pela LBI). Todavia, apesar de sua anterioridade temporal, a Lei nº 13.146/15 é a concretização no plano interno de um tratado de Direitos Humanos dotado de status constitucional, somado ao princípio constitucional indutivo ao acesso à justiça. Cumpre agora aplicar o diálogo das fontes e entender que ao invés do suposto conflito das normas sobre curatela do CC e CPC, prevalecerá uma interpretação capaz de validar os dispositivos que, independentemente da anterioridade, mais se revelem como regras materializadoras de direitos fundamentais em prol das pessoas com deficiência”.

O procurador de justiça ressalta que apenas no mundo da capacidade pode haver cisão entre a titularidade e o exercício de situações jurídicas. Para ele, a representação é instituto que se legitima nas relações patrimoniais, mesmo quando excepcionalmente resultante de uma sentença que institua a curatela. Porém, quando tratamos da personalidade, é vedado ao legislativo fraturar a titularidade de situações existenciais do seu exercício pela própria pessoa.

“Aliás, a norma também imuniza os direitos políticos e trabalhistas, pela evidente natureza intuito personae de tais atos. A possibilidade de modulação da eficácia da incapacidade de modo a ajustá-la às necessidades de cada pessoa, impede que se cerceie a autonomia da pessoa curatelada, pois se nas situações patrimoniais mostra-se possível dissociar a titularidade do exercício, nas existenciais tal não se afigura viável. A dissociação entre a capacidade de direito e de fato se amolda à estrutura dos direitos subjetivos patrimoniais, mas não se ajusta às existenciais, em que não se mostra possível a repartição entre a titularidade e o exercício”, afirma.

Nelson Rosenvald entende que a constituição da tomada de decisão será remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação a margem da certidão de nascimento. Sendo assim, o desiderato óbvio da publicidade é o de prestigiar a boa-fé de terceiros que desejam estabelecer ou prosseguir em relações jurídicas com a pessoa apoiada e inibir um dano potencial. Somente com a prévia ciência sobre a medida protetiva, poderá a contraparte se desincumbir do exposto no § 5º do art. 1.783-A: “Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado”.

“Parece-nos rara a hipótese em que o outro contratante saiba de antemão da existência do TDA, sem que a sentença tenha sido levada a registro. Caso não se entenda dessa forma, a insegurança jurídica prevalecerá a medida em que os terceiros estranhos à decisão de TDA não terão condições de sustentar a ineficácia do ato praticado pela pessoa apoiada que prescindiu da assinatura dos apoiadores, mesmo se enquadrando o concreto ato negocial nas hipóteses expressamente previstas como de intervenção necessária dos apoiadores”, diz.

Ainda de acordo com ele, “no máximo, apenas os próprios apoiadores terão a discricionariedade de questionar judicialmente a ausência de legitimação (e não de capacidade) do apoiado para a prática do ato isoladamente. Paradoxalmente, ao admitirmos o princípio liberal por excelência de permitir que a pessoa apoiada possa atuar sempre de acordo com a sua vontade, o próprio apoiado não poderá suscitar a ineficacização do ato, pois incidiria em um venire contra factum proprium”
.

* O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões

Fonte: IBDFAM
Extraído de Recivil

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