Ação de alimentos enseja indícios de paternidade

Ação de alimentos enseja indícios de paternidade

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma gestante contra decisão do juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), que em sede de Ação de Alimentos Gravídicos indeferiu os alimentos sob o fundamento que não restaram demonstrados indícios de paternidade exigidos no artigo 6º da Lei nº 11.804/08.

A referida câmara firmou entendimento que nessa fase da ação cabe à autora o ônus probatório, reservando a ela a apresentação de indícios de paternidade, não sendo suficiente a mera atribuição da paternidade, o simples pedido, e a alegação de que não dispõe de recursos para, sozinha, fazer frente às despesas decorrentes de sua condição. “A ausência de elementos de convicção quanto à possível paternidade afasta a concessão de alimentos provisionais”, sustentaram os componentes da câmara.

Consta dos autos que o magistrado de Primeira Instância indeferiu o pedido de concessão de alimentos sob o argumento de que o simples atestado de gravidez não constitui elemento indiciário a ensejar a antecipação da tutela. O magistrado destacou que com o indeferimento protocolou-se pedido de reconsideração, no qual foi anexado apenas depoimento de uma testemunha, que alegou que a requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso e que o mesmo é o genitor do bebê.

Segundo a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o recurso não mereceu prosperar. A magistrada sustentou que a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, disciplinou o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como ele será exercido. No artigo 6º da referida lei foi estabelecido que, convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

“No caso em apreço, mesmo tendo a agravante alegado, na inicial da ação proposta, que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, não apresentou qualquer elemento de prova a corroborar essa assertiva, somente um atestado médico, que demonstra tão somente a gravidez”, ressaltou a desembargadora relatora.

Acerca do tema, Douglas Phillips Freitas, em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, assinala: Salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido de exame de DNA como matéria de defesa, cabe a genitora apresentar os "indícios de paternidade" informada na lei através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência.

Conforme a magistrada, mesmo que se exija apenas a existência de indícios, impõe-se à recorrente trazer aos autos elementos mínimos que sejam, a prestar verossimilhança às suas indagações, ônus do qual não se desincumbiu na fase da ação de alimentos, diante de alguma prova da paternidade atribuída.

O voto da relatora foi seguido pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Recurso julgado em 05/09/2012.

O acórdão referente a este processo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 14 de setembro de 2012.

 

Fonte: TJMT

Publicado em 10/01/2013

Extraído de Recivil

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