Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira Turma

DECISÃO
07/06/2021 08:35

Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil. 

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

"Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)", disse o ministro.

Conferência e pagamento

Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). "Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço", completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

"O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços", apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665290

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...