Bem adquirido após divórcio não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Bem adquirido após divórcio não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Publicado em: 17/05/2016

A penhora de patrimônio adquirido depois do divórcio não é válida sem a comprovação da união estável, pois viola o direito de propriedade. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desconstituir o confisco do carro do ex-marido da ex-sócia de uma empresa agrícola. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

A penhora tinha sido determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte argumentou que a companhia agrícola tem várias reclamações trabalhistas, algumas, inclusive, em que o mesmo veículo é objeto de penhora.

O ex-companheiro da empresária, ao contestar a decisão em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007. Ele alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época.

A corte de primeiro grau manteve a penhora por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separado judicialmente. O ex-companheiro ainda foi condenado a pagar multa de 20% sobre o crédito trabalhista por litigância de má-fé, pois foi acusado de tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da ação cerca de um ano e meio antes.

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la. O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que o TRT-15 não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, "em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial".

Por outro lado, o ministro considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. "Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial", afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...