Bem impenhorável

Turma confirma impenhorabilidade de jazigo

por AB — publicado em 20/05/2014 17:05

O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão unânime, confirmando sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que indeferiu pedido de penhora de jazigo.

De acordo com os autos, empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora túmulo pertencente à parte devedora, ao argumento de que este não se insere nas hipóteses legais que caracterizariam o bem de família.

A julgadora original ressalta, no entanto, que o conceito de bem de família tem evoluído, principalmente após o advento da Lei nº 8.009/90. Assim, entende-se que o direito de uso de jazigo perpétuo pode ser plenamente equiparado ao bem de família, a partir de uma interpretação extensiva do art. 5º da referida Lei, visto que o bem destinado à última moradia adquire o caráter impenhorável.

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram tal entendimento, registrando, ainda, que, quando o túmulo abriga os restos mortais de entes queridos, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados.

Assim, diante do relevante valor sentimental do bem para a família, o Colegiado não permitiu a constrição do jazigo em tela.

Processo: 20140020037830AGI

 

Tribunal de Justiça-DF
 

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