Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.

Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Colação de terceiros

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial.

Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

Embargos infringentes

O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.

A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso.


Fonte: Site do STJ

Publicado em 26/10/2012

Extraído de Recivil

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