Cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso, reafirma STJ

seg, 13/08/2012 - 18:00

Cigarro não pode ser considerado um produto defeituoso, reafirma STJ

O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Ao reafirmar este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão que condenou a Souza Cruz a indenizar ex-fumante em R$ 600 mil.

Os ministros aplicaram precedente, segundo o qual, o defeito é um fato que se desvia da normalidade, gerando frustração no consumidor. Não é o caso do cigarro, concluíram os ministros no julgamento de um Recurso Especial.

Naquela decisão, os ministros da 4ª Turma também descartaram o argumento de que o homem não age segundo o seu livre arbítrio diante da propaganda feita pela indústria do cigarro. “Equivale a dizer que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing, sendo desarrazoado tal raciocínio.”

O relator do recurso em que se discutia a condenação de R$ 600 mil aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ministro Raul Araújo, entendeu que o caso deveria voltar para a segunda instância. Segundo ele, o juiz de primeira instância e o TJ-SP deixaram de lado o resultado da perícia, que não encontrou relação inequívoca entre a doença da autora da ação e o fato de ela ter fumado durante 30 anos.

No processo, autora contou ter sofrido séria doença vascular e, como consequência, teve de amputar as duas pernas. De acordo com os seus médicos, o problema teria sido causado pelo fato de ser fumante. Os dois peritos, entretanto, não conseguiram encontrar uma relação direta entre a doença e o cigarro.

A sentença e o acórdão levaram em conta estudos e teses encontrados na internet dizendo que a Doença de Buerger sempre é causada pelos efeitos do cigarro no corpo.

Para o ministro Raul Araújo, nas decisões, o resultado da perícia deve ter peso maior que estudos encontrados na internet. O ministro Luís Felipe Salomão votou depois de Raul Araújo pela aplicação do precedente, já que a ação se baseava no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento dos resultados da perícia. “Nesse ponto é que, em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual, sugiro que, ao invés de remetermos os autos ao Tribunal a quo, apliquemos a regra jurídica ao caso concreto, utilizando-nos dos precedentes da própria Turma que, embora com composição um tanto alterada, foram os primeiros a ensejar decisões monocráticas sobre o tema”, votou Luís Felipe Salomão.

Os demais ministros seguiram o seu voto e Raul Araújo decidiu retificar o entendimento para acompanhá-lo também. “Realmente, no contexto acima, o retorno dos autos à Corte de origem para que houvesse decisão explícita acerca dos laudos periciais produzidos no feito apenas conduziria a uma inútil postergação do resultado da lide, na linha dos diversos precedentes desta Corte”, concluiu Araújo em seu novo voto. A decisão é de dezembro de 2011 e foi publicada neste mês.


REsp 1.197.660
Clique aqui para ler a decisão.


Conjur / Portal do Holanda 

Extraído de Portal do Holanda

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