Citação é marco inicial dos juros de mora em abuso de mandato no contrato de advocacia

DECISÃO
12/05/2017 09:07

Citação é marco inicial dos juros de mora em abuso de mandato no contrato de advocacia

Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.

A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de prestação de contas movida por clientes contra seus advogados, que teriam retido quantia além da contratada a título de honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o abuso no exercício da advocacia e condenou os advogados ao pagamento da diferença dos valores indevidamente retidos. Estabeleceu o marco inicial dos juros moratórios na data em que houve o abuso de mandato e afastou a incidência da taxa Selic.

A questão submetida ao STJ era saber se a mora dos advogados deveria ser reconhecida a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil (CC)de 2002, ou a partir da data em que houve o abuso do mandato, conforme estabelece o artigo 398.

Natureza da ação

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, “podendo ser contratual ou extracontratual”.

O ministro explicou que, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato, conforme estabelecem o artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Entretanto, em caso de relação jurídica contratual, aplica-se o artigo 405 do CC, “sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação”.

De acordo com Sanseverino, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme determinam o artigo 406 do CC e os precedentes da Corte Especial.

Para o colegiado, no período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. Após a constituição em mora, deve incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1403005

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

12/04/2011 - 09h09 DECISÃO Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo...

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

12/04/2011 - 10h04 DECISÃO Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma...

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...