Citação recebida no endereço do réu é válida

Citação recebida no endereço do réu é válida

TRT - 3ª Região - MG - 16/12/2015

No recurso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o restaurante reclamado insistia em que a notificação para comparecimento à audiência e apresentação de defesa não poderia ser considerada válida, uma vez que entregue pelo Oficial de Justiça a pessoa estranha ao estabelecimento. O réu alegou que somente teria tomado conhecimento da ação quando foi intimado da decisão de 1º Grau pela via postal.

Mas os julgadores, acompanhando o voto da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, não deram razão ao recorrente, uma vez que a notificação foi entregue no endereço correto, o que se mostra suficiente para a validade da citação.

A notificação por mandado foi determinada depois que o réu deixou de comparecer à audiência inaugural, sem prova de que havia recebido a notificação postal. O Oficial de Justiça entregou a ordem no endereço do réu a pessoa que se identificou como sendo assistente administrativo da empresa.

Como o restaurante não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau reconheceu a revelia e a confissão quanto às matérias de fato. A consequência foi a declaração do vínculo de emprego entre o chefe de cozinha reclamante e o restaurante, sendo este condenado ao cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes.

Por meio de documentos, o réu tentou demonstrar que a pessoa que recebeu o mandado não integra os quadros da empresa. No entanto, a relatora considerou frágil a prova, observando que a relação de trabalho poderia ser até informal. A julgadora não se convenceu de que se tratava de pessoa totalmente estranha à empresa, como alegado.

De mais a mais, explicou que no processo do trabalho, por força do artigo 841 da CLT, não é exigida a pessoalidade da citação. De acordo com a magistrada, considera-se válida a notificação postal entregue a empregado do reclamado, zelador ou empregado da administração do edifício, ou mesmo depositada em caixa postal no endereço indicado pelo reclamante na inicial.

A notificação produziu os efeitos desejados, sendo irrelevante, nesse caso, a alegação, sem lastro probatório, de que a pessoa que a recebeu não fazia parte do quadro da empresa ou sequer era sua preposta ou representante, mormente porque, conforme já esclarecido anteriormente, não se exige, no Processo do Trabalho, que a citação se faça pessoalmente à parte ou a seu representante legal,concluiu, afastando a possibilidade de vício da notificação e nulidade da sentença.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que reconheceu a revelia e julgou procedentes os pedidos do reclamante.

( 0000305-05.2015.5.03.0016 RO )

Extraído de JurisWay


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