Cliente deve ser indenizado por ter cartão preso em caixa eletrônico

Cliente deve ser indenizado por ter cartão preso em caixa eletrônico

30/11/2012 16:49

O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por M.R. de M. contra o Banco do Brasil S/A, condenado-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.488,00.

Consta nos autos que, no dia 21 de março de 2009, o autor foi até uma das agências do réu para fazer um saque no caixa eletrônico, quando no momento em que inseriu o cartão de movimentação da conta, ele ficou preso na máquina.

Em vista disso, M.R. de M. ligou para o número de telefone que estava afixado no caixa, mas não obteve êxito e foi auxiliado por outra pessoa que conseguiu completar a ligação para o tal número telefônico, passando-lhe o aparelho para resolver o problema com o atendente. Assim, o autor forneceu o número de seu próprio telefone para o retorno da ligação e, ao atender o telefone, a pessoa “solicitou o número da senha para bloquear a utilização do cartão e informou que em cinco dias receberia outro cartão”.

O autor narra que no dia 25 do mesmo mês, um funcionário do banco entrou em contato e lhe comunicou que o limite de sua conta tinha sido ultrapassado e que assim teria de ser feito um depósito para a cobertura do débito. Ao se dirigir até a agência, o cliente descobriu que foram realizados empréstimos, saques, pagamentos de títulos e compras com a utilização de seus dados bancários e, com isso, informou o réu sobre os eventos ocorridos.

O Banco do Brasil regularizou a situação do autor, porém reduziu o valor de seu limite de crédito e demorou para atender à sua solicitação, causando-lhe impedimento de assumir com seus compromissos e fazendo empréstimos com parentes e amigos para auxiliar nos preparativos do casamento de sua filha e com os gastos do funeral de sua mãe.

Pela falha na prestação de serviço do banco réu, o autor solicitou em juízo indenização por danos morais e a retirada da restrição de crédito atribuída a seu nome.

O réu, em contestação, sustentou que o autor contribuiu para o ocorrido ao fornecer seus dados bancários a pessoas estranhas, pois o uso do cartão é de uso pessoal e intransferível. Afirma ter agido dentro dos limites da boa-fé e legalidade e, sobre a questão do autor ter fornecido tais informações a estelionatários, alega que excede os riscos da atividade bancária. Por fim, argumentou sobre a inexistência de danos morais e sobre a culpa do evento ser exclusiva do autor e de um terceiro.

O magistrado concluiu nos autos que “realmente houve negligência da instituição financeira, principalmente porque a ocorrência se deu no interior de uma de suas agências, onde, via de regra, estão instaladas câmeras de segurança, que além de gravar imagens para análise posterior, deveriam ser monitoradas para coibir ações ilícitas como a que vitimou o demandante. Com o monitoramento e vigilância, as ações suspeitas poderiam ser detectadas e o Banco evitaria a concretização do infortúnio”.

Sobre o pedido de danos morais feito pelo autor da ação, o juiz sustentou que “em vista da falha na prestação do serviço e considerando que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais”.Processo nº 0043563-22.2009.8.12.0001

 

Fonte: TJ-MS
Extraído de Direito Vivo

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