CNJ libera carga rápida para advogados não constituídos nos autos

ter, 07/08/2012 - 13:00

CNJ libera carga rápida para advogados não constituídos nos autos em SP

O Conselho Nacional de Justiça decidiu liberar a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo. O pedido para derrubar provimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Sérgio Niemeyer em Procedimento de Controle Administrativo.

O caso começou a ser analisado em julho deste ano no CNJ. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Eliana Calmon. Na ocasião, havia dois votos contra o provimento e três a favor. O julgamento desta semana, no entanto, foi unânime — com mudanças de votos, segundo os advogados. Toron afirmou que "esta é uma vitória da advocacia paulista". Niemeyer disse que a “vitória é vibrante e produz efeitos imediatos para os advogados assim que o acórdão for publicado”.

A chamada carga rápida permite que advogados e estagiários consultem e tirem cópias de qualquer processo, mesmo sem procuração para atuar no caso. Com a regra da Corregedoria paulista, o máximo que os interessados nos documentos poderiam fazer era consultá-los ou fotografá-los, ali mesmo no balcão.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, o desembargador Renato Nalini, corregedor-geral de Justiça de São Paulo, justificou que a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

A OAB paulista rebateu. Afirmou que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, disse o presidente da entidade na época, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Na sessão de julgamento de julho, votaram a favor do novo provimento, e contra a carga rápida, os conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Gilberto Martins. Já os conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Tourinho Neto entenderam que a regra deveria ser cancelada. Entretanto, depois das manifestações dos advogados no processo, na sessão desta semana, o julgamento foi unânime.

A favor da carga rápida e contra o Provimento 9, de 2012, Toron fez a sustentação oral na sessão de julho. Ele lembrou, com base no Estatuto da Advocacia, que “são dois dos direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ingressou, nos autos, com requerimento para apresentação de memoriais em que ratificou o pedido formulado no PCA.


PCA 000.3095-48.2012.2.00.0000

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Reportagem modificada às 12h30 do dia 7 de agosto de 2012 para o acréscimo de informações.

Conjur / Portal do Holanda 

Extraído de Portal do Holanda

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