CNJ susta exigência de marcação de sustentação com 24h de antecedência

CNJ susta exigência de marcação de sustentação com 24h de antecedência

Os atos normativos estabeleciam que os pedidos de sustentação oral perante os órgãos colegiados daquela Corte devem ser realizados por meio exclusivamente eletrônico e com 24 horas de antecedência em relação ao dia da sessão de julgamento

Publicado 18 de fevereiro de 2013

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa em seu site (www.trf4.jus.br) que os requerimentos de sustentações orais ou pedidos de preferência de julgamento presenciais poderão ser feitos até o início da Sessão de Julgamento. Os pedidos de sustentação oral e pedido de preferência também poderão ser realizados por meio eletrônico até às 18h do dia útil anterior à Sessão de Julgamento. A alteração acata decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu os efeitos do art. 170 do Regimento Interno do TRF4.

O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do CNJ, deferiu o pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para sustar os efeitos do artigo 170 do Regimento Interno e o artigo 1º da Resolução nº 129, de 2012, ambos do TRF da 4ª Região. Os atos normativos estabeleciam que os pedidos de sustentação oral perante os órgãos colegiados daquela Corte devem ser realizados por meio exclusivamente eletrônico e com 24 horas de antecedência em relação ao dia da sessão de julgamento.

Procedimento de Controle Administrativo em busca da suspensão dos atos foi apresentado pelo Conselho Federal da OAB sob o argumento de que o TRF da 4ª Região impôs restrição “inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada” ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos com 24 horas de antecedência e em meio eletrônico.

Para a OAB, a restrição importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como às prerrogativas dos advogados previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 7º da Lei 8.609/94, além de ofender o que dispõem os Códigos de Processo Civil e Processo Penal acerca da ordem dos processos nos Tribunais. Ainda segundo a entidade, a medida impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado.

O conselheiro Jorge Hélio afirmou em sua decisão que é densa a plausibilidade jurídica do pedido da OAB, em face das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei. Para ele, está claro o prejuízo contra os advogados que atuam perante o TRF a cada nova sessão de julgamentos, na medida em que se veem submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei.

“Se o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos”, afirmou o conselheiro na decisão. Os atos normativos do TRF-4 estão suspensos até o julgamento do mérito do Procedimento pelo plenário do CNJ.


Fonte: Conselho Federal

Extraído de OAB Paraná

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