Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua

Cobertura florestal pode ser indenizada em separado da terra nua

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que questionava valor pago pela desapropriação de área destinada à criação de reserva extrativista no Acre. A Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O Ibama alegava que o poder público não poderia ser obrigado a pagar valor maior do que foi retirado do desapropriado. Sustentava que a cobertura vegetal deveria se unir ao preço da terra nua e, portanto, não deveria ser considerada como bem sujeito à avaliação.

A redação da Lei 8.629/93 (artigo 12) considera justa a “indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluindo “terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis”.

Para o ministro Humberto Martins, a alegação do Ibama não procede. O relator explicou que a lei não impede a indenização da cobertura florestal em separado da terra nua. O que ela impede é que o cálculo separado da vegetação envolva indenização do imóvel em valor superior ao de mercado.

Complementando a explicação, ele destacou precedente segundo o qual “a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, sendo desimportante que a avaliação da terra nua e da cobertura florestal seja efetuada em conjunto ou separadamente, devendo-se excluir a área de preservação permanente, porque não passível de exploração econômica”.

O Ibama também queria que os juros compensatórios fossem aplicados apenas quando a perda de renda do proprietário fosse comprovada. No entanto, a jurisprudência do STJ entende que os juros compensatórios refletem a simples perda antecipada da posse, não importando se o imóvel é produtivo ou não.

O ministro relator ainda acrescentou que o debate quanto aos valores da indenização não pode ser feito em recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por determinação constitucional. De acordo com ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a decisão a partir da análise dos autos e não cabe ao STJ o reexame das provas, uma vez que é impedido pela Súmula 7.


Fonte: Site do STJ

Extraído de AnoregBR

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