Comunicação eletrônica tem efeito de intimação pessoal

Comunicação eletrônica tem efeito de intimação pessoal

A Lei nº  11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial disciplina parcialmente a comunicação eletrônica.

Contudo, incertezas sobre a mesma ainda permeiam o ambiente forense, o que culmina em decisões de segunda instância a respeito.

Tem-se, portanto, no Superior Tribunal de Justiça entendimento consolidado de que as intimações da Justiça por meio eletrônico, como por exemplo, as publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e prescinde de outras formas de intimação.

Esse entendimento pode ser visto no AREsp 439297/PR, AgRg nos EDcl no Ag 971504⁄RS, entre outros.

Lembrando que tal orientação do STJ vige para os processos civis, penais e trabalhistas.

Ressalta-se, porém, que a comunicação eletrônica feita através do Diário da Justiça é imprópria para os casos em que se exige intimação ou vista pessoal, conforme decisão proferida no REsp 1381416/BA.

Extraído de Jurisite

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