Condutor de veículo deve ter cuidados especiais com pedestres

Condutor de veículo deve ter cuidados especiais com pedestres

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e mais 1 usuário - 13 horas atrás

Por maioria e nos termos do voto do vogal, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por G.O.B. e outros contra sentença que, na ação indenizatória movida contra A.C.S.B., julgou improcedente o pedido dos autores por ausência de prova bem como do nexo de causalidade entre a conduta de A.C.S.B e o falecimento da mãe dos recorrentes.

Os apelantes defendem a culpa exclusiva de A.C.S.B. no acidente de trânsito, ocorrido em 09.05.2011, e alegam que estava além dos limites de velocidade, não possuía habilitação para conduzir motocicleta e estava com licenciamento atrasado. O falecimento da mãe de G.O.B. e demais apelantes foi em decorrência do acidente. Assim, a condenação de A.C.S.B. ao pagamento de danos morais.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença de primeiro grau não merece reforma, contudo, o Des. Atapoã da Costa Feliz, Vogal neste julgamento, discordou e lembrou que a matéria neste recurso refere-se à responsabilidade civil de A.C.S.B. em indenizar os filhos da vítima de acidente de trânsito.

“Alegam que o acidente foi culpa exclusiva de A.C.S.B., que conduzia com imprudência sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, atropelando bruscamente a vítima, que foi arremessada a 3,4 metros de distância. Apontam que o atropelamento causou traumatismo craniano, ficando a vítima, enquanto viva, com sequelas que acabaram a levá-la à morte, depois de 13 meses internada em hospital”, escreveu o vogal.

Entende o vogal que os condutores de veículos têm o dever de adotar cuidados especiais ao avistar pedestres atravessando a rua ou no leito das vias públicas, visando manter sua segurança. Para o desembargador, a imprevisibilidade dos pedestres é ato típico, principalmente de crianças e idosos, cujos movimentos hão de ser presumidos pelo motorista cauteloso.

“Como se sabe, o agir culposo não se revela apenas no respeito à sinalização de trânsito, mas em virtude da violação da norma de conduta exigível ante as condições e circunstâncias fáticas. Nesses termos e considerando as provas dos autos, conclui-se que a requerida se mostrou desatenta e imprudente, vez que, no momento do acidente, não havia nenhum fator preponderante que pudese resultar no sinistro, a não ser a falta de atenção, pois sua visibilidade era boa, a pista estava seca, sem relevos ou buracos, o traçado era reto e a condição do tempo estava favorável à boa direção. Por estes motivos, resta evidente a culpa da requerida, e consequentemente, o dever de indenizar”, votou Atapoã.

Processo nº 0053293-52.2012.8.12.0001


Extraído de JusBrasil

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