Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

24/01/2012 - 19h19

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) cria formas qualificadas para os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa (PLS 660/2011). O objetivo é estabelecer penas maiores quando essas condutas são praticadas por autoridades como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados. Além disso, quando na forma qualificada, os crimes relacionados seriam considerados hediondos e passíveis de prisão temporária.

Conheça os tipos penais de que trata o projeto:

PECULATO

O crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Código Penal, é caracterizado pela apropriação ou desvio de valor ou bem por funcionário público. No caso, o valor ou bem pode ser de origem pública ou particular, bastando que esteja em posse do funcionário em razão do cargo. Comete peculato, por exemplo, o funcionário público que desvia valores de contas de órgão público para contas particulares ou leva um equipamento do local de trabalho para uso particular em sua residência.

CONCUSSÃO

A concussão, definida no Art. 316 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em função de seu cargo. A vantagem pode ser destinada ao próprio ou a outra pessoa. Exemplo de concussão é a exigência de quantia, por parte de autoridade policial, para não prender um particular. Também comete concussão o médico do sistema público de saúde que exige pagamento para prestar atendimento ao paciente. A concussão se distingue da corrupção passiva porque o funcionário público se encontra em condições de exigir, e não apenas solicitar, a vantagem indevida. Além disso, ao contrário do que costuma ocorrer no crime de corrupção, o particular em geral é vítima da conduta do funcionário público.

CORRUPÇÃO PASSIVA

De acordo com o Art. 317 do Código Penal, o funcionário público comete corrupção passiva quando solicita ou recebe vantagem indevida, em função de seu cargo. A caracterização da conduta também ocorre quando o funcionário simplesmente aceita promessa de vantagem. Deve-se ressaltar que a corrupção passiva independe do efetivo cumprimento do "acordo". O exemplo mais comum do crime é o do funcionário público que solicita ou aceita um valor para dar andamento a processo sob sua responsabilidade.

CORRUPÇÃO ATIVA

O crime de corrupção, definido no Art. 333 do Código Penal, é praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício. Havendo a oferta ou promessa, fica caracterizado o crime, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Um exemplo é o de um particular que oferece dinheiro a um fiscal ou autoridade policial para se livrar de uma multa.

Da Redação / Agência Senado

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